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4 de Maio de 2024

Comprovação de prática jurídica para juiz substituto deve se dar na inscrição do concurso

Maioria decidiu por manter jurisprudência da Corte.

Publicado por Caio Rivas
há 8 anos

Por maioria, o plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 13, que a comprovação dos três anos de atividade jurídica exigida para ingresso na magistratura deve se dar no momento da inscrição definitiva no certame, e não na data da posse. Assim, foi mantida jurisprudência da Corte.

O relator, ministro Luiz Fux, ficou vencido parcialmente, juntamente com os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Foi fixada a seguinte tese:

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I, do art. 93, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

O RE, que teve repercussão geral reconhecida, foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª região, que decidiu que é "legítima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa".

Apesar de negar provimento ao recurso, Fachin votou por manter entendimento da Corte, no julgamento da ADIn 3460, no sentido de que é constitucional a exigência de três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva para o concurso público.

O ministro lembrou ainda que a resolução 75/09, do CNJ, prevê a mesma regra em seu art. 23, § 1º, 'a'. O dispositivo estabelece que o candidato "deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito".

Acompanhando Fachin, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que "o tempo é elemento determinante para o Direito". Por isso, a data definitiva da inscrição deve ser respeitada, visto que a data da posse pode ser, muitas vezes, prorrogada.

Divergência

Diferentemente, entendeu o ministro Fux, relator do recurso, para quem a comprovação do triênio constitucional de prática jurídica deveria se dar no momento da posse no cargo. Isso porque, conforme observou, o § 3º, art. 129, da CF, prevê que a comprovação deve ser feita quando do ingresso na carreira do MP.

"O ingresso na carreira, no caso do MP, se dá com a posse no cargo e não com ato de mera inscrição no concurso. Motivo pelo qual não se pode exigir dos aspirantes à carreira ministerial pública, no ato de inscrição do concurso, o atendimento ao requisito de atividade temporal inserido no § 3º art. 129 da CF."

Assim, em respeito ao princípio da isonomia, concluiu que a regra deveria ser a mesma aplicada para ingresso na magistratura.

"Se o interregno mínimo de três anos tiver de ser comprovado na data da inscrição definitiva, serão aplicados critérios distintos para todos os outros concursos públicos. Aí sim, em afronta ao princípio da isonomia."

Caso concreto

Com relação ao caso concreto, os ministros decidiram, por unanimidade, que a recorrente tem direito à investidura no cargo, negando provimento ao recurso da União.

Conforme ressaltou Fux, a candidata teve garantido, por decisão judicial, o direito de permanecer no certame, apesar de não ter comprovado o cumprimento dos três anos de prática jurídica exigidos, no momento da inscrição. Além disso, houve sobrestamento da prova oral, o que permitiu que a requerida, que foi aprovada em 4º lugar, cumprisse o tempo exigido até o final do concurso.

Assim, conforme afirmou o ministro Fachin, "a Justiça do caso concreto sugere uma resolução diversa da tese".

Como Fux ficou vencido com relação à tese, Fachin foi nomeado redator para o acórdão.

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