"Comprovado o dissabor (que não foi mero)"
Em meio a tantas decisões que colocam o Código de Defesa do Consumidor de lado, sob a "excludente" do mero dissabor, louvável a decisão que vai contra à corrente e compreende a situação vivida não por um, mas por vários consumidores.
"Comprovado o dissabor (que não foi mero)": foi com este correto raciocínio que o Nobre Juiz Relator Siderlei Ostrufka Cordeiro, da Terceira Turma Recursal - DM92, Do Estado do Paraná, iniciou a fundamentação do Acordão em Recurso Inominado, reformando decisão proferida em ação consumerista que havia considerado a situação vivida pelo consumidor como "mero dissabor".
Podemos afirmar que honrado e, acima de tudo, corajoso, o Magistrado que faz valer a efetiva reparação dos danos previsto no Código Consumerista.
Dentre outros pontos apresentados na decisão, de destaque alguns, a muito repisados, mas que são por poucos Magistrados apreciados/compreendidos, como, por exemplo, o custo/benefício friamente calculado pelas empresas, principalmente de telefonia (que foi o caso tratado), decidindo, resumidamente, que a simples repetição de indébito não seria suficiente para solucionar o caso, posto que o critério custo/benefício seria justificado em relação às outras centenas de milhares de dívidas inexistentes (decorrentes de serviços não contratados) que continuam e continuarão sendo cobrados de consumidores desavisados.
Expõe ainda que, para as empresas o custo da indenização é inferior ao custo para evitá-la, sendo que o proveito obtido com o ato danoso supera o prejuízo resultante da reparação do dano.
O Julgador destaca ainda, que o Poder Judiciário possui parcela de culpa ante ao descaso das empresas de telefonia para com os consumidores, na medida em que, "ao aferir o critério pedagógico, vem, em meu ponto de vista, equivocadamente, arbitrando condenações em danos morais em valores irrisório (abaixo de R$1.000,00), isto quando não o excluem pelo mero dissabor."
Justo reconhecer o brilhantismo da decisão, que deixou de lado o esconderijo do "mero dissabor" que serve aos que não tem, por vezes, o ânimo necessário para analisar os casos apresentados, e enfrentar a triste realidade.
Punições efetivas terão por efeito a prevenção do dano, o que por certo fará, com o peso no caixa, que as empresas reavaliem suas estratégias, evitando assim que as demandas tenham que justificadamente abarrotar o Judiciário, visando a punição.
Por fim, consigne-se o desejo de que o posicionamento expresso pelo Magistrado seja espelho aos demais, vez que, caso contrário, não vislumbra-se outra forma de cessar os abusos sofridos pelos consumidores.
3 Comentários
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Bom dia colega, tens a íntegra do voto. continuar lendo
Bom dia Dr. lhe enviei mensagem pelo chat. continuar lendo
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Sr. Lawson Smith continuar lendo