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29 de Abril de 2024

Conceito e constituição Do Brasil...[...]

há 5 anos
1.1 Conceito
1.1 Do latim constitutĭo, constituição é a acção e o efeito de constituir (formar, fundar, compor, criar). A constituição é a essência de algo que o constitui tal como é e que o distingue de outras coisas. Por exemplo: “Esta mesa tem uma constituição maciça graças à excelente qualidade da sua madeira”, “Esta casa é um encanto pelo seu aspecto exterior, mas tem muitas falhas de constituição, a avaliar pelos materiais utilizados para a sua construção”, “Estou a trabalhar na constituição de uma sociedade comercial para distribuir produtos estrangeiros na minha cidade”.
A Constituição (escrito com maiúscula), na área da política, é o conjunto de normas fundamentais de um Estado soberano. Essas normas são materializadas sob a forma de um texto, o qual regula os direitos e as garantias dos cidadãos e a organização política de um Estado.
O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial, por conseguinte, actuam de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Constituição. Isto significa que a Carta Magna (outra denominação para Constituição) garante as liberdades e os direitos do povo.
A violação da Constituição representa um golpe à vida democrática de um país. Por isso, as ditaduras tendem a tomar a abolição da Constituição como uma das suas primeiras medidas.
O direito constitucional é o ramo do direito público que analisa as leis fundamentais que definem o Estado e que regem a forma de governo.
Por fim, também se chama constituição ao conjunto de caracteres morfológicos, congénitos, fisiológicos e psicológicos de um indivíduo. A constituição é um texto legal que estabelece as normas fundamentais que regem uma nação.
Como regra geral, a maioria dos textos constitucionais é aprovada pelo povo, onde a soberania popular é o que fundamenta a legitimidade constitucional.
Não um modelo único de constituição porque cada nação tem sua própria história e tradição política
De qualquer forma, podemos citar alguns traços comuns na maioria das constituições.
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Em primeiro lugar, o consenso entre as várias forças políticas é um dos princípios gerais para estabelecer um parâmetro constitucional.
A constituição envolve a delimitação do poder, de maneira que os três poderes estabelecidos (executivo, legislativo e judicial) devem estar claramente descritos em suas funções no conteúdo da constituição.
Normalmente há uma série de itens dedicados à liberdade individual e aos direitos reconhecidos
O que se estabelece nestas nações democráticas é a liberdade de expressão e de associação, assim como a ideia de não discriminação por razoes de sexo, raça ou religião.
O conceito estado de direito é também essencial. Isto significa que o conjunto de relações humanas deve ser dirigido a partir de normas escritas e regulamentadas pela área jurídica. Em outras palavras, a lei regula qualquer atividade e assim todo cidadão tem que enquadrar dentro da lei.
A constituição é o princípio fundamental que serve como modelo de referência geral para qualquer norma ou lei
Por este motivo, não pode haver nenhum tipo de regulamento que entre em conflito com o que mostra o texto constitucional. Neste contexto, existem tribunais constitucionais, uma instância da justiça cujo objetivo é dirimir se uma lei contradiz ou não o que foi estabelecido na constituição.
Uma constituição serve para que o conjunto da cidadania conheça os critérios e princípios básicos pelas quais uma nação é regida. Pode-se dizer que este texto legal estabelece quais são as “regras do jogo” de uma comunidade: o que é legal e o que não é, os procedimentos admitidos e a maneira que se organiza o estado.
O valor político e simbólico de uma constituição é inegável, pois é o caminho estabelecido que serve de referência permanente a todos os cidadãos.
Geralmente a maioria das constituições é reformulada de maneira periódica, em alguns casos através de um referendo da população, pelo consenso ou através de um sistema de emendas.
Uma assembleia constituinte é formada por cidadãos organizados em formações políticas com a intenção de colocar em prática a constituição nacional, ou seja, uma lei geral que engloba as normas e os princípios que regem uma nação. Como critério geral, os cidadãos que fazem parte da Assembleia Constituinte são eleitos previamente pelo povo através de um processo eleitoral. Consequentemente, estes cidadãos representam a vontade geral e constituem o poder legislativo. Neste sentido, o conceito assembleia constituinte deve ser entendido como a origem do sistema democrático.
A primeira Assembleia Constituinte
Do ponto de vista histórico, a primeira Assembleia Constituinte se formou após a Revolução Francesa de 1789 e foi o prelúdio da Constituição Francesa. Ao mesmo tempo, a Assembleia Constituinte é o modelo geral que inspirou as democracias europeias e latino-americanas a partir do século XIX.
Em termos políticos, a Assembleia Nacional Francesa teve grande repercussão em todos às ordens: estabeleceu o fim do modelo feudal, a abolição de privilégios sociais e o início da democracia, assim como entendemos na atualidade. Por outro lado, a composição da Assembleia Nacional Francesa iniciou uma tradição que ainda se mantém na maioria dos parlamentos: a diferença entre a esquerda e a direita.
O caminho rumo à Constituição
O primeiro passo à primeira Constituição foi elaborado a partir de uns princípios gerais que deveriam reger a vida em sociedade, conhecido como Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que são um conjunto dos princípios universais. Este documento serviu como referência para a Constituição francesa de 1793, da qual se destacaram dois princípios básicos rumo à democracia: a soberania popular e o sufrágio universal.
Elementos fundamentais nos processos constituintes
A redação de uma Constituição Nacional envolve um processo constituinte prévio. Algumas das características comuns na maioria dos processos são os seguintes:
- Trata-se de um processo que não é imposto pela força de um grupo, mas que está motivado pelo consenso entre os vários grupos políticos.
- Para que a Constituição seja representativa da vontade popular, é necessária que haja ampla participação popular nas eleições anteriores à Assembleia Constituinte.
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A aprovação definitiva da nova Constituição deve ser realizada através de alguma consulta popular, normalmente um referendum. Democracia Ateniense - Conceito, o que é, Significa Democracia Ateniense - Conceito, o que é, Significado
Esta imagem no pode ser adicionada Os sistemas democráticos atuais têm um precedente histórico: a democracia ateniense promovida por Péricles no século V a. C.
Principais características do modelo ateniense
Todos os cidadãos participavam da Assembleia (ekklesia). As decisões relacionadas aos assuntos da comunidade foram adotadas coletivamente. Isto significa que seu modelo não era representativo, mas que se praticava uma democracia direta.
Para ser considerado cidadão de Atenas era necessário cumprir alguns requisitos: o indivíduo deveria ser maior de idade e os pais serem atenienses (a maioridade era alcançada aos 18 anos, mas como era obrigatório prestar serviço militar por dois anos, começavam a participar da Assembleia com 20 anos). Os estrangeiros ou metecos não tinham direito ao votar, ao menos que recebessem a condição de cidadão por um decreto especial.
Os cidadãos recebiam uma compensação financeira por participar da Assembleia popular. Ao longo do ano se reuniam com bastante frequência (estima-se que umas quarenta vezes).
As propostas debatidas eram abordadas por um grupo de cidadãos (Comitê dos 50), dos quais estavam integrados em um coletivo maior (Comitê de 500).
Os cidadãos integrados nesses comitês eram os cargos públicos do estado
Os membros do Comitê dos 50 ocupavam o cargo durante dois meses e os do Comitê dos 500 por um ano. Para fazer parte desses órgãos eram utilizados dois métodos: o sorteio e a rotação.
O fundamento da democracia ateniense tinha um eixo fundamental: a discussão e deliberação dos cidadãos na Assembleia. Como regra geral, as decisões eram adotadas de maneira consensual.
Na atualidade o modelo de democracia direta praticado na Suíça é o que mais se assemelha à democracia ateniense.
Filósofos como Platão e Aristóteles foram críticos do sistema democrático ateniense
_______________
Como em qualquer sociedade, a ateniense tinha uma disparidade de opiniões com respeito à democracia. Platão valorizava negativamente o governo do povo, pois entendia que os governantes da cidade deviam ser os filósofos, uma vez que eram pessoas mais dotadas e capacitadas para levar a polis adiante.
Para Aristóteles, a democracia como forma de governo tinha uma fraqueza: os demagogos podiam manipular com relativa facilidade as opiniões defendidas na Assembléia.
De qualquer forma, a maioria dos atenienses acreditava que a felicidade individual não poderia estar separada do bem-estar da coletividade.
Esta imagem no pode ser adicionada Os sistemas democráticos atuais têm um precedente histórico: a democracia ateniense promovida por Péricles no século V a. C.
Principais características do modelo ateniense
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Todos os cidadãos participavam da Assembleia (ekklesia). As decisões relacionadas aos assuntos da comunidade foram adotadas coletivamente. Isto significa que seu modelo não era representativo, mas que se praticava uma democracia direta.
Para ser considerado cidadão de Atenas era necessário cumprir alguns requisitos: o indivíduo deveria ser maior de idade e os pais serem atenienses (a maioridade era alcançada aos 18 anos, mas como era obrigatório prestar serviço militar por dois anos, começavam a participar da Assembleia com 20 anos). Os estrangeiros ou metecos não tinham direito ao votar, ao menos que recebessem a condição de cidadão por um decreto especial.
Os cidadãos recebiam uma compensação financeira por participar da Assembleia popular. Ao longo do ano se reuniam com bastante frequência (estima-se que umas quarenta vezes).
As propostas debatidas eram abordadas por um grupo de cidadãos (Comitê dos 50), dos quais estavam integrados em um coletivo maior (Comitê de 500).
Os cidadãos integrados nesses comitês eram os cargos públicos do estado
Os membros do Comitê dos 50 ocupavam o cargo durante dois meses e os do Comitê dos 500 por um ano. Para fazer parte desses órgãos eram utilizados dois métodos: o sorteio e a rotação.
O fundamento da democracia ateniense tinha um eixo fundamental: a discussão e deliberação dos cidadãos na Assembleia. Como regra geral, as decisões eram adotadas de maneira consensual.
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Na atualidade o modelo de democracia direta praticado na Suíça é o que mais se assemelha à democracia ateniense.
Filósofos como Platão e Aristóteles foram críticos do sistema democrático ateniense
Como em qualquer sociedade, a ateniense tinha uma disparidade de opiniões com respeito à democracia. Platão valorizava negativamente o governo do povo, pois entendia que os governantes da cidade deviam ser os filósofos, uma vez que eram pessoas mais dotadas e capacitadas para levar a polis adiante.
Para Aristóteles, a democracia como forma de governo tinha uma fraqueza: os demagogos podiam manipular com relativa facilidade as opiniões defendidas na Assembléia.
De qualquer forma, a maioria dos atenienses acreditava que a felicidade individual não poderia estar separada do bem-estar da coletividade.
Isonomia - Conceito, o que é, Significado
O princípio da isonomia pode ficar esquecido
É certo que a igualdade de todos perante a lei é um direito reconhecido na sociedade atual. No entanto, existem inúmeros exemplos em que a democracia formal acaba impondo um sistema político onde a igualdade é simplesmente uma declaração de intenções ou diretamente uma ficção (o clientelismo e o nepotismo são duas tendências que se opõem diretamente ao princípio de igualdade). .
Por este motivo, alguns politólogos e filósofos propõem superar o ideal de igualdade formal da democracia através de um modelo político mais participativo, onde ser igual deixa de ser formal para tornar-se algo real. Neste sentido, são propostas duas visões que pretendem renovar o envolvimento dos cidadãos na vida pública: a democracia participativa e a democracia deliberativa
Esta imagem no pode ser adicionada Na Atenas do século V a. C foi criada a primeira forma de organização política, da qual o povo participava da tomada de decisões da cidade. Através de um sistema de assembleia, os atenienses propunham leis e, consequentemente, a vontade popular determinava a política. Este modelo recebeu o nome de democracia, um vocábulo formado por dois termos: "démos" que significa povo e "cratos" que quer dizer "governo ou poder".
Para justificar filosoficamente a ideia de democracia era necessário contemplar dois ideais ou princípios: a isonomia e a isegoria.
Analisando a ideia de isonomia no contexto da democracia ateniense
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O prefixo "iso" significa "igual" e a raiz "nomos" quer dizer "lei ou norma". Desta maneira, no contexto da democracia ateniense, entendia-se que todos os cidadãos eram iguais perante a lei. Com este princípio, eram contrários aos sistemas aristocráticos e monárquicos anteriores, dos quais alguns gozavam de certos privilégios jurídicos, enquanto que a maioria não possuía.
Na democracia ateniense, a liderança política não era mais uma questão de herança ou linhagem, pois o importante era a capacidade individual de convencer o próximo nas assembleias. Para que isso fosse possível era necessário contar com duas novas ideias: somos todos iguais perante a lei (isonomia) e todos temos o direito de votar (isegoria).
Para os atenienses, a democracia só fazia sentido se o princípio da isonomia fosse respeitado, ou seja, a igualdade jurídica de todos os cidadãos.
Neste ponto, deve-se destacar que nem todos os atenienses eram considerados cidadãos, uma vez que mulheres, escravos e estrangeiros estavam fora dessa categoria.
O fato de igualar o direito de todos os cidadãos não era uma questão aceita por todos. O filósofo Platão se opunha à democracia e, consequentemente, à isonomia, pois entendia que apenas as elites intelectuais (os filósofos) eram capacitadas para exercer o poder.
Aristóteles também censurou os ideais associados à democracia, pois acreditava que propiciavam a demagogia e a corrupção.
O princípio da isonomia pode ficar esquecido
É certo que a igualdade de todos perante a lei é um direito reconhecido na sociedade atual. No entanto, existem inúmeros exemplos em que a democracia formal acaba impondo um sistema político onde a igualdade é simplesmente uma declaração de intenções ou diretamente uma ficção (o clientelismo e o nepotismo são duas tendências que se opõem diretamente ao princípio de igualdade). .
Por este motivo, alguns politólogos e filósofos propõem superar o ideal de igualdade formal da democracia através de um modelo político mais participativo, onde ser igual deixa de ser formal para tornar-se algo real. Neste sentido, são propostas duas visões que pretendem renovar o envolvimento dos cidadãos na vida pública: a democracia participativa e a democracia deliberativa
Principais características do modelo ateniense
Todos os cidadãos participavam da Assembleia (ekklesia). As decisões relacionadas aos assuntos da comunidade foram adotadas coletivamente. Isto significa que seu modelo não era representativo, mas que se praticava uma democracia direta.
Para ser considerado cidadão de Atenas era necessário cumprir alguns requisitos: o indivíduo deveria ser maior de idade e os pais serem atenienses (a maioridade era alcançada aos 18 anos, mas como era obrigatório prestar serviço militar por dois anos, começavam a participar da Assembleia com 20 anos). Os estrangeiros ou metecos não tinham direito ao votar, ao menos que recebessem a condição de cidadão por um decreto especial.
Os cidadãos recebiam uma compensação financeira por participar da Assembleia popular. Ao longo do ano se reuniam com bastante frequência (estima-se que umas quarenta vezes).
As propostas debatidas eram abordadas por um grupo de cidadãos (Comitê dos 50), dos quais estavam integrados em um coletivo maior (Comitê de 500).
Os cidadãos integrados nesses comitês eram os cargos públicos do estado
Os membros do Comitê dos 50 ocupavam o cargo durante dois meses e os do Comitê dos 500 por um ano. Para fazer parte desses órgãos eram utilizados dois métodos: o sorteio e a rotação.
O fundamento da democracia ateniense tinha um eixo fundamental: a discussão e deliberação dos cidadãos na Assembleia. Como regra geral, as decisões eram adotadas de maneira consensual.
Na atualidade o modelo de democracia direta praticado na Suíça é o que mais se assemelha à democracia ateniense.
Filósofos como Platão e Aristóteles foram críticos do sistema democrático ateniense
Como em qualquer sociedade, a ateniense tinha uma disparidade de opiniões com respeito à democracia. Platão valorizava negativamente o governo do povo, pois entendia que os governantes da cidade deviam ser os filósofos, uma vez que eram pessoas mais dotadas e capacitadas para levar a polis adiante.
Para Aristóteles, a democracia como forma de governo tinha uma fraqueza: os demagogos podiam manipular com relativa facilidade as opiniões defendidas na Assembléia.
De qualquer forma, a maioria dos atenienses acreditava que a felicidade individual não poderia estar separada do bem-estar da coletividade.
Constituição: Conceito, classificações e princípios fundamentais
Conceito
É a lei fundamental e suprema de um Estado. Criada pela vontade soberana do povo; Determina a organização político-jurídica do Estado; Dispõe sobre a sua forma – órgãos e competências; Estabelece as limitações ao poder do Estado; Enumera os direitos e garantias fundamentais.
Modelos conceituais
Sociológico
No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.
Político
No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
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Sociológico
No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma.
Político
No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
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Jurídico
No sentido jurídico: Positivismo: Todas as normas jurídicas são criadas pelo estado; Constituição Fundamental: Porque confere validade as demais normas; Suprema: Ocupa a mais alta hierarquia da ordem jurídica. Para Hans Kelsen (concepção jurídica), a Constituição compreende uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura do Estado. A Constituição é, portanto, um sistema de normas jurídicas.
Dessa forma, a Constituição não tem qualquer cunho sociológico, político ou filosófico. Trata-se de uma norma pura. Assim, a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral, pelo que não existiria a obrigatoriedade de o Direito seguir aos ditames desta ordem moral.
Constituição da Republica Federativa do Brasil: Conceito e Poder Constituinte
Constituição Federal: Conceito
Constituição Federal é o conjunto de leis fundamentais que organiza e rege o funcionamento de um país. É considerada a lei máxima e obrigatória entre todos os cidadãos de determinada nação, servindo como garantia dos seus direitos e deveres.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é a atual legislação do país, criada por uma Assembleia Constituinte e promulgada oficialmente em 5 de outubro de 1988.
Nos países democráticos, a elaboração de uma Constituição é feita pela Assembleia Constituinte, sendo que os seus participantes são todos escolhidos através de eleição popular.
A Constituição Federal de 1988 ficou conhecida como a “Constituição Cidadã”, pois marca a conquista da democracia entre todos os cidadãos do país, após anos sob um regime de ditadura militar.
Por ser a maior instância legislativa do país, a Constituição Federal só pode sofrer alterações após a aprovação das chamadas Emendas Constitucionais, que servem para alterar ou modificar o texto e interpretação de alguns aspectos presentes na Constituição. Para que o projeto de uma emenda constitucional (PEC) seja aprovado, este precisa passar por um longo processo de apreciação, desde o Congresso e Senado Nacional, até a escolha da sociedade, através de referendos, por exemplo.
A atual Constituição do país é a sétima, desde a sua independência em 1822. A partir de então, o Brasil teve: Constituição do Império (1824), Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), Constituição Brasileira de 1934, Constituição Brasileira de 1937 (apelidada de “Polaca”), Constituição Brasileira de 1946, Constituição Brasileira de 1967 (proveniente a partir do Golpe Militar de 1964), e a Constituição Federal de 1988 (a “Constituição Cidadã”).
Poder Constituinte
Conceito – Finalidade – Titularidade e Espécies
PODER CONSTITUINTE: é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição.
O poder constituinte se subdivide em originário e derivado (ou decorrente). A tarefa de elaborar uma Constituição incumbe ao Poder Constituinte Originário e a tarefa de reformar uma Constituição já existente é de competência do Poder Constituinte Derivado.
Finalidade do poder constituinte originário: é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
A título exemplificativo, veja o texto preambular da vigente Constituição Federal do Brasil:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifos nossos)
Espécies de Poder Constituinte
O Poder Constituinte classifica-se em Poder Constituinte originário ou de 1º grau e Poder Constituinte derivado, constituído ou de 2º grau.
O poder constituinte originário se subdivide em histórico e revolucionário.
O poder constituinte histórico é, de fato, o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
O poder constituinte revolucionário é aquele posterior ao “histórico”, com o qual rompe por completo, criando um novo Estado e uma nova ordem.
É preciso compreender que a denominação “poder constituinte originário revolucionário” se deve ao fato deste “poder” romper com a ordem constitucional estabelecida sem nenhum tipo de limite jurídico positivo – instalando-se, então, o pode de fato – sendo forte o suficiente para construir uma ordem inteiramente nova. Com efeito, se entendermos o Direito como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, o poder constituinte originário revolucionário será um poder de fato – com uma força ilimitada.
Repisamos o fato de que é exatamente pelo fato do poder constituinte originário ser ilimitado é que ele é capaz de CRIAR UM NOVO ESTADO.
Titularidade do poder constituinte originário: em Estados Democráticos a titularidade do poder constituinte é do povo, como aliás se pode extrair, exemplificadamente, do texto preambular de nossa Constituição, acima transcrito. O indigitado texto, permita-nos repisar, tem a seguinte redação em início: “Nós, representantes do povo brasileiro…” . Neste mesmo sentido o teor do parágrafo único, art. 1.º, da CF/88: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Não há dúvida que o exercício do poder constituinte originário é ato de soberania – cuja titularidade necessária é do povo (apenas o povo tem competência para exercer os poderes de soberania).
Por fim, de considerar que a História nos mostra distorções graves da teoria democrática, onde o titular é um Rei, um ditador, ou um grupo, todos em nome do povo ou legitimados por poderes outros, distintos do poder que efetivamente os sustenta. Nesses casos, uma falsa aparência esconde a real fonte do poder, encobrindo sua real origem.
O poder constituinte derivado se subdivide em revisor e reformador.
O poder constituinte revisor é aquele cuja competência foi estabelecida pelo poder constituinte originário com a finalidade de atualizar e adequar a Constituição à realidade social vigente à época de sua instalação. Assim, o art. 3.º do ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada 5 (cinco) anos contados da promulgação da CF/88, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão unicameral.
Como fácil de perceber, o poder constituinte derivado revisor pode manifestar-se uma única vez, observados os termos estabelecidos pelo poder constituinte originário, uma vez que a norma autorizadora teve a sua eficácia exaurida e sua aplicabilidade esgotada com a edição de 6 (seis) Emendas Constitucionais de Revisão, publicadas no DOU de 2.3.94 e no DOU de 9.6.94).
O poder constituinte derivado reformador é aquele cuja finalidade, como á própria denominação denuncia, é promover as reformas que se façam necessárias no texto constitucional ao longo do tempo. Assim, enquanto o poder constituinte originário é um poder de fato, o poder constituinte derivado reformador é um poder político, ou, como preferem alguns, uma espécie de força ou energia social.
A previsão de realização de reformas no texto constitucional está expressa no art. 59, I, da CF/88 e as regras para que possam ocorrer estão elencadas no art. 60, caput, além de incisos e parágrafos.
O poder constituinte derivado decorrente é aquele cuja missão é a estruturação dos Estados-Membros. Tal competência, conferida pelo poder constituinte originário, permitirá que os Estados se auto-organizem a partir de suas próprias constituições, conforme estabelecido no art. 11 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que assim dispôs:
“Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Cumpre salientar que, sem adentrar no mérito da questão e com vistas exclusivamente ao concurso público de Executivo Público, estabeleceremos que o poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido apenas às Assembleias Legislativas dos Estados para elaborar as suas respectivas Constituições Estaduais, observados os princípios da Constituição Federal. Este poder, portanto, não foi estendido aos Municípios que, ao elaborarem a Lei Orgânica, deverão observar a Constituição Federal e a Constituição Estadual respectiva.
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Esta imagem no pode ser adicionada
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - Soberania:
Na definição de Marcelo Caetano, soberania é "um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os podres supremos dos outros povos".
É a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. A Constituição traz a forma de exercício da soberania popular no art. 14;
II - Cidadania
A cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas;
III - Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humano;
IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador.
Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país;
V - Pluralismo político
Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos deestinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.
O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição".

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