Condenação incondicional de sócios na Justiça do Trabalho fere a Constituição
A Justiça do Trabalho foi pioneira na aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, ato pelo qual, no transcorrer do processo judicial, é desconsiderada a autonomia da sociedade enquanto empresa para atingir e vincular a responsabilidade patrimonial dos sócios. A finalidade é atingir bens de sua propriedade com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
O primeiro diploma legal a tratar da matéria na Justiça do Trabalho foi o artigo 10, da Lei 3.708/19, posteriormente o artigo 135 do Código Tributário e atualmente o instituto é disciplinado pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 50 do Código Civil. O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano que vem, disciplina como deve ser procedimento para que ocorra essa desconsideração da personalidade jurídica.
Atualmente, na Justiça do Trabalho, a despersonalização da pessoa jurídica pode ser determinada pelo juiz, de acordo com o artigo 878 da CLT, independentemente do requerimento da parte, em sede de decisão interlocutória, devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da CF/88), independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não ter bens para ter início a execução aos bens dos sócios, fundamentada em razão da hipossuficiência do trabalhador e da sua dificuldade em demonstrar má-fé do administrador, bem como o crédito ter natureza alimentar.
Todavia, em contrário senso é a nova regra insculpida no artigo 133 do novo CPC, prevendo que somente poderá ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Além disso, outro ponto relevante é o caso da despersonalização da pessoa jurídica e o...
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