Condenação por tráfico é anulada porque policial foi autorizado a comprar drogas
Agente policial infiltrado em organização criminosa não pode para comprar drogas para provar os crimes investigados. A conduta, ainda que autorizada judicialmente, não tem previsão nas leis 11.343/2006 e 12.850/2013 e leva à anulação da investigação. Com base neste fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou a condenação de três pessoas denunciadas por tráfico de drogas na cidade de Sarandi.
“Não havia previsão de autorização legal para prática de crimes, o que não pode ser inferido da necessidade de delimitação do alcance das tarefas dos agentes infiltrados”, disse o desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes em seu voto. “Não se pode confundir procedimento de infiltração de agentes com aquisição de drogas. São coisas distintas, com efeitos diversos”, completou.
Diante da falta de provas válidas para embasar a condenação, a maioria do colegiado aceitou as apelações e absolveu os réus, conforme o que determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público denunciou um casal e o namorado da filha por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Para identificar os envolvidos e provar o armazenamento e fornecimento de entorpecentes, a polícia pediu e conseguiu autorização judicial para se infiltrar na casa da família — a infiltração policial e o flagrante prorrogado são previstas na Lei 11.343/06, especificamente em seu artigo 53, incisos I e II.
Com isso, no curso de investigação, um dos policiais infiltrados na operação adquiriu do namorado da adolescente uma porção de 1,2 grama de cocaína por R$ 50. A autorização para a compra da droga estava prevista no despacho assinada pela juíza Andreia dos Santos Rossatto, da Vara ...
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