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17 de Junho de 2024
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    Condenado a 28 anos de reclusão acusado de assassinar criança por afogamento

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Juiz José Admilson determinou abertura de inquérito policial contra diretor e chefe do setor de emissão de laudo do CPC Renato Chaves, que não encaminharam resultado de exame necroscópico.

    (14.04.2009 - 19h) A unanimidade de votos (7x0) o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da 6ª Vara Criminal de Ananindeua, presidido pelo juiz José Admilson Pereira, condenou o réu João Elísio da Conceição pelo assassinato do menino Tailson Antonio Maia Medeiros, de 8 anos, filho da ex-namorada do acusado. Ele recebeu pena de 28 anos de reclusão e vai cumprir a sentença em regime inicialmente fechado. O crime ocorreu em 20 de junho de 2004, quando João Elísio levou a criança até o rio Maguary e a matou por afogamento. O réu confessou a autoria do crime, cometido por motivo de vingança, já que a ex-namorada, Terezinha Maia, terminou o relacionamento que manteve por um mês com o acusado.

    O Conselho de Sentença acolheu a tese da Acusação, de homicídio triplamente qualificado cometido por motivo fútil, asfixia e mediante recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, "uma vez que é entendimento remansoso nos Tribunais Superiores que se o réu vem respondendo ao processo preso, deve apelar nessa condição, mormente quando persistem os elementos que justificaram a decretação da prisão processual, mais presentes do que nunca em face da condenação e induvidosa periculosidade do acusado". Na acusação atuou o promotor Franklin Prado e na assistência do réu o defensor público Edi Carlos.

    Inquérito Policial - Na abertura dos trabalhos da sessão de júri, o juiz José Admilson determinou a abertura de inquérito policial contra o diretor e o chefe do setor de emissão de laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, por prevaricação e desobediência a determinação judicial. A justificativa é que, até a presente data, não foi encaminhado pela referida instituição o laudo necroscópico para ser juntado ao processo, ainda que os magistrados que atuaram na 6ª Vara Criminal tenham encaminhado e reiterado vários ofícios requerendo o documento.

    Mesmo que não tenha sido juntado, a ausência do laudo não impediu a realização do júri popular. Conforme o juiz José Admilson, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a realização do júri, quando o documento pode ser suprido por outras provas constantes no processo.

    O magistrado também deliberou que o Ministério Público envide esforços para garantir o atendimento psicossocial à mãe da vítima, Terezinha de Jesus Maia, e aos três irmãos de Tailson, todos adolescentes. A família continua bastante abalada com o crime. Tailson era o filho mais novo.

    (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Confira a sentença

    Vistos, etc.

    Por relatório, adoto a transcrição do resumo entregue aos jurados na presente Sessão do Tribunal do Júri.

    De acordo com a decisão do Conselho de Sentença, como fixado em ata, verifica-se o reconhecimento da materialidade e que o acusado foi quem causou a morte do menor Tailson Antonio Maia Medeiros, rejeitando-se as teses defensivas de homicídio culposo ou simples.

    O conselho de sentença decidiu por não absolver o acusado, acolhendo a tese de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, asfixia e mediante recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima).

    O crime está previsto no art. 121 , caput, do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

    Compete, pois, ao Juiz, na conformidade do art. 59, do mesmo diploma legal, fixar a exata pena.

    Analisando as circunstâncias judiciais, observo que o réu era inteiramente capaz de entender a ilicitude de sua conduta criminosa quando matou, por afogamento, o menor que à época possuía 08 (oito) anos de idade, fato ocorrido no dia 20.06.2004, por volta de 8h00min, existindo, portanto, potencial consciência da ilicitude, não estando convencido que seja inimputável ou fronteiriço. É imputável e poderia ter agido de modo diverso, sendo, por consequência, culpável, requisito imprescindível e pressuposto de aplicação da pena. Há registros de antecedentes criminais na prática de tentativa de homicídio, furto qualificado, duas ameaças e lesão corporal, todos cometidos na Comarca de Igarapé Miri, mais um registro de furto qualificado cometido na Comarca de Abaetetuba. A conduta social não é recomendável. Possui personalidade fria, insensível aos sentimentos de terceiros, excessiva vaidade e desprezo pelas necessidades e demandas das pessoas, é egocêntrico, colocando os interesses pessoais acima de qualquer coisa, mesmo que isto implique no sofrimento alheio ou em transgredir normas e leis, prejudicando a sociedade, de acordo com a conclusão exarada no Laudo Psiquiátrico-Legal, fls. 7 /12, acostado nos Autos de Incidente de Insanidade Mental. Os motivos do crime são desfavoráveis, cometido por motivo torpe e mediante asfixia, ambas qualificadoras do ilícito penal. As circunstâncias, de igual modo, são desfavoráveis, pois praticou o crime em condições propícias e favoráveis ao modus operandi matando a criança afogada no Açude Maguari e distante dos olhos de pessoas que pudessem intervir e defendê-la, agindo de forma monstruosa, brutal e covarde. As consequências não podem figurar em seu favor, pois se mesclam à própria natureza do delito, deixando em total estado de sofrimento a mãe e três irmãos, todos adolescentes, com 14, 15 e 16 anos de idade, sobretudo por ter subtraído o direito de viver e ser feliz de um ser humano inocente e sem pecados no mundo profano. A vítima não concorreu para o crime e nem poderia diante de tão tenra idade. Isto posto, diante das circunstâncias judiciais, desfavoráveis em sua plenitude, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, aumentando-a em 1/3 (um terço) em razão de ter sido praticado contra menor de 14 anos, conforme previsão legal do art. 121 , § 4º , do Código Penal , tornando-a definitiva no quantum de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em razão de inexistência de qualquer circunstância atenuante, agravante ou causa de diminuição de pena.

    A reprimenda corporal deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 33 § 2º do Código Penal e Lei nº 11.464 /07.

    Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis.

    Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que é entendimento remansoso nos Tribunais Superiores que se o réu vem respondendo ao processo preso, deve apelar nessa condição, mormente quando persistem os elementos que justificaram a decretação da prisão processual, mais presentes do que nunca em face da condenação e induvidosa periculosidade do acusado.

    Independentemente do trânsito em julgado da decisão, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, que deverá prontamente ser remetida ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com o que preceitua a Resolução nº 19 /2006-CNJ.

    Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15 , item III da CF/88 , expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais, lançando-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados.

    Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal (CPP , art. 809);

    Sem custas.

    Decisão publicada em Plenário, na Sessão do Tribunal do Júri, estando as partes devidamente intimadas.

    Registre-se em livro próprio. Publique-se no sistema de acompanhamento processual e informe-se no Relatório Mensal de Produtividade à Corregedoria da Região Metropolitana, bem como ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de registro.

    Salão do Júri da Comarca de Ananindeua, 14 de abril de 2009.

    Dr. José Admilson Gomes Pereira

    Juiz de Direito - Presidente do Tribunal do Júri

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