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25 de Maio de 2024
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    Condenado por apropriação indébita previdenciária consegue redução de pena (Notícias TRF1)

    Publicado por Decisões
    há 11 anos

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena imposta que condenou o sócio-gerente de uma empresa de Juiz de Fora por apropriação indébita previdenciária, conforme o disposto no artigo 168-A, do Código Penal Brasileiro.

    O crime se constitui em "deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público".

    Tudo teve início quando o Ministério Público Federal denunciou os três sócios-gerentes da empresa que descontou contribuição previdenciária dos salários dos empregados, no período de agosto de 1997 a junho do ano seguinte, deixando, porém, de repassá-las à Previdência Social.

    Consta dos autos que a ocorrência do fato e sua autoria ficaram comprovadas por intermédio da notificação fiscal do lançamento, que atesta a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos e abertura do Processo Administrativo Fiscal. As provas caracterizam o crime de apropriação indébita previdenciária.

    A juíza da primeira instância considerou procedente a denúncia contra apenas um dos réus, que era o responsável pela gestão e administração da empresa, segundo cláusula contratual.

    Em apelação, o réu alegou que não houve intenção de reter o dinheiro do fisco, já que havia sido provada pelo registro contábil da empresa a ausência de recursos financeiros para honrar os compromissos assumidos.

    O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, considerou clara a intenção do réu em não repassar à Previdência Social a importância arrecadada de seus empregados, uma vez que não ficou demonstrada a existência de dificuldade financeira da empresa.

    Por fim, o magistrado considerou a pena-base justa, entendendo apenas que o aumento pela continuidade do delito deve ser de apenas um sexto e não pela máxima de um terço, totalizando uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Afirmou ainda que a multa deve seguir os mesmos critérios, sendo fixada em onze dias-multa, à base de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.

    "Estando presentes as condições de admissibilidade, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com espeque nos arts. 43, IV, 44, I e 46, do CP", destacou o relator.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenado-por-apropriacao-indebita-previdenciaria-consegue-reducao-de-pena-noticias-trf1/100500438

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