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21 de Junho de 2024
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    Conexão probatória fundamenta decisão do STF e transfere competência para Justiça Federal de São Paulo

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stf.jus.br)

    Transferida para São Paulo ação penal sobre remessa ilegal de dólares para exterior

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) transferiu para a Justiça Federal de São Paulo uma ação penal que estava na 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, no Paraná, em que um administrador de empresas e um pedagogo são acusados de gestão fraudulenta de instituição, operação de instituição financeira sem autorização e operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover evasão de divisas.

    A decisão foi tomada nesta terça-feira (4) e seguiu voto do relator do Habeas Corpus (HC) 85796, ministro Eros Grau. Ele explicou que há nítida conexão probatória entre os fatos concernentes aos crimes e que, pelo artigo 78 do Código de Processo Penal (CPP), que determina os critérios de definição do juízo de competência por conexão, o lugar da infração em que supostamente foi cometido o crime de pena mais grave é a primeira regra a ser observada.

    No processo em questão, o crime de gestão fraudulenta, supostamente ocorrido no Estado de São Paulo, é o punido com a pena maior. Por isso, o caso deve ser julgado pela Justiça Federal paulista.

    O ministro Eros Grau facultou ao juiz federal paulista, que ficará responsável pela ação penal, a ratificação dos termos do despacho que recebeu a denúncia. Todos os demais atos não decisórios determinados pela Justiça Federal de Curitiba devem ser mantidos. Os ministros acolheram integralmente a decisão de Eros Grau. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento porque se declarou suspeito.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Os critérios mais amplos de fixação de competência estão dispostos na Constituição Federal. Ao tratar do Poder Judiciário, a Lei Maior estipula as regras principais sobre o STF, STJ, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais e cuida, ainda, das justiças especializadas: trabalho, eleitoral e militar. Na sequência trata dos tribunais e juízes dos Estados, que possuem competência residual. Note-se assim, que a competência comum é formada pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, sendo que a competência daquela primeira consta do artigo 109, CF/88.

    O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe sobre a competência a partir do artigo 69, que prevê:

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Na prática, porém, é preciso ter em mente cinco critérios determinantes para fixação da competência. Esses critérios são apresentados por Maria Patrícia Vanzolini, e outros, da seguinte maneira:

    I competência de justiça: por este critério, antes de tudo há que se estabelecer se se trata de justiça comum ou justiça especializada;

    II competência por prerrogativa de função: em tese, fixada a justiça, as ações devem ser propostas em primeira instância, contudo, excepcionalmente, algumas pessoas em virtude do cargo que exercem, têm o direito de ser julgadas originariamente pelos tribunais.

    III competência de foro: aqui, há que se fixar a competência territorial da causa. Determinar a competência de foro é determinar em que lugar a ação deve ser proposta e, vale dizer que o Código de Processo Penal adotou como regra a teoria do resultado, nos termos propostos pelo artigo 70, que dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Não sendo o caso de fixar a competência pelo lugar em que se consumou a infração, vale a regra do domicílio do réu: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    IV competência de juízo: fixado o lugar onde a ação deva ser processada, cabe determinar qual o juiz competente, sendo necessário estabelecer, antes de mais nada, se se trata de crime doloso contra a vida que tem a competência do Tribunal do Júri. Não sendo o caso, os critérios serão a prevenção e a distribuição.

    Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    V existência de situação modificadora da competência: as situações que podem modificar a competência são a conexão e a continência que podem alterar a competência depois de percorrido todo o percurso acima descrito, pelo fato de que estabelecem critérios de união de processos, formas de atração de uma causa pela outra, porque de alguma forma se ligam e devem ser processadas juntamente. A competência por conexão ou continência está disciplinada nos artigos 76 a 81, do CPP.

    Foi exatamente a existência de uma dessas situações modificadoras da competência que motivou a decisão proferida em sede do HC 85796, do Paraná, julgado pelo STF, com relatoria do Ministro Eros Grau. Decidiu a primeira turma do Supremo Tribunal Federal que o fato de a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, fará com que a competência seja determinada pela conexão e isso importa em julgamento pelo mesmo Juízo, que no presente caso determinou-se ser a Justiça Federal de São Paulo.

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    Referência:

    MACHADO, Angela Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; VANZOLINI, Maria Patrícia. Prática Penal . 4ed. São Paulo: Premier, 2008 (Coleção Prática Forense).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conexao-probatoria-fundamenta-decisao-do-stf-e-transfere-competencia-para-justica-federal-de-sao-paulo/1639554

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