Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

Confirmada rescisão indireta de motorista que ficou no “limbo jurídico previdenciário”

Publicado por Itamar Mariano
há 7 anos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão que rescindiu indiretamente o contrato de trabalho de um motorista com uma empresa de ônibus do Tocantins.

Nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o Colegiado confirmou que o empregado acometido por doença degenerativa no olho direito – que ficou no “limbo jurídico previdenciário” depois de receber alta do INSS – faz jus ao pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas até a data da declaração da rescisão indireta.

Conforme informações dos autos, o motorista foi contratado pela empresa de ônibus em agosto de 2012.

Em janeiro de 2014, devido à doença visual, foi afastado e passou a receber auxílio-doença pelo INSS.

O benefício foi pago ao trabalhador até agosto de 2015, quando ele recebeu alta da autarquia previdenciária. Na ocasião, o empregado se apresentou à empresa para retomar suas funções, mas não obteve êxito.

Por orientação da empresa, ele requereu a prorrogação do benefício ao INSS, sem sucesso. Mais uma vez apresentou-se à empresa, que negou novamente seu retorno ao serviço. Nesse momento, o empregado apresentou recurso à decisão do INSS de lhe dar alta, mas de novo, sem sucesso.

Retornou à empresa e foi submetido à perícia por um médico de lá, que atestou sua incapacidade para atividades laborativas.

Na ação trabalhista, o motorista afirmou que desde a interrupção da concessão do auxílio-doença está afastado de suas funções, sem receber qualquer renda, e sem a baixa de sua carteira de trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não tem a mínima condição de atuar como motorista. Sustentou ainda que o INSS deveria ao menos reconhecer a perda parcial da capacidade laborativa do trabalhador.

Salientou também que não comentou falta grave, pois agiu corretamente, já que o empregado foi declarado inapto ao exercício de suas funções. Por fim, ressaltou que o contrato de trabalho está suspenso, sendo impossível a rescisão contratual.

Limbo

A perícia médica apresentada aos autos concluiu pela existência de moléstia degenerativa no olho direito e baixa acuidade visual do trabalhador, incapacitante para as atividades de motorista profissional nas categorias C, D e E.

Para a magistrada relatora do caso na Terceira Turma, o caso trata da lamentável situação que a jurisprudência convencionou chamar “limbo jurídico previdenciário”.

No entendimento da desembargadora, o período de suspensão do contrato de trabalho limita-se ao período de percepção do benefício previdenciário. “Sendo assim, cessada a concessão da parcela previdenciária, faz jus o reclamante ao imediato retorno ao trabalho e à percepção de todas as parcelas salariais”, observou.

Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a incapacidade do trabalhador para o exercício da função na qual foi empregado não suspende o contrato de trabalho, menos ainda afasta o direito dele de receber salário.

“Nessas circunstâncias, o empregado encontra-se à disposição da empresa para a execução de outros serviços compatíveis com a limitação sofrida. Veja-se que o autor permanece plenamente apto para o exercício de outras funções, que não as de motorista profissional de veículos pesado. Inexiste controvérsia nesse aspecto. Ademais, a decisão do INSS constitui ato administrativo, dotado de presunção de veracidade, sendo inadmissível que o reclamante fique desamparado, diante do impasse entre a empresa e a autarquia”, fundamentou.

Com a decisão, a data de retorno do trabalhador ao serviço, a ser considerada para fins de pagamento de verbas salariais e rescisórias, é 18 agosto de 2015, quando da suspensão do auxílio-doença pelo INSS. Os valores são devidos até a data da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa também foi condenada a pagar a multa prevista no art. 447 da CLT, já que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. O trabalhador solicitou ainda indenização por danos morais, mas a relatora entendeu que o descumprimento legal/contratual decorreu de controvérsia justificável.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001377-65.2016.5.10.0802 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Nota: Agora você pode receber gratuitamente, artigos, notícias e matérias de Ordem Tributária, Fiscal, Trabalhista, Societária e ainda relacionados a Gestão de Empresas, na Rede Social de sua preferência, escolha um dos links abaixo e solicite participação.

Linkedinhttps://www.linkedin.com/groups/8571118

Facebookhttps://www.facebook.com/groups/itamarmariano/

Twitterhttps://twitter.com/itamar_mariano

Bloghttp://ismlex.com.br

  • Sobre o autorContador, Auditor e Gestor Tributário
  • Publicações198
  • Seguidores33
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações127
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confirmada-rescisao-indireta-de-motorista-que-ficou-no-limbo-juridico-previdenciario/414093864

Informações relacionadas

Janaina Vieira, Estudante de Direito
Modeloshá 3 anos

Modelo de Contestação trabalhista

Willams Melo , Advogado
Modeloshá 4 anos

Recurso Extraordinário - Aposentadoria por invalidez - Avaliação Socioeconômica

Pedro Henrique Keller, Estudante de Direito
Modeloshá 3 anos

Contestação DEFESA Salários devidos após o retorno do benefício previdenciário INSS (limbo jurídico)

Recurso - TRF01 - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Apelação Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-44.2018.5.02.0205 SP

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)