Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Conflito de competência: Turma determina retorno de ação anulatória de arrematação a Juízo deprecante em Salvador

    Ação anulatória deve ser encaminhada ao Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), ao julgar recurso que questionava a competência deste Regional para processar e julgar ação ordinária de anulação de arrematação.

    A ação foi proposta por dois proprietários de um imóvel que foi arrematado na fase de execução de um processo trabalhista em trâmite na 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. O Juízo de Salvador expediu carta precatória executória para o foro de Goiânia (GO) com a finalidade de execução de um imóvel indicado como de propriedade do executado. Tal imóvel foi objeto de penhora, avaliação e arrematação nos autos da Carta Precatória Executória, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho. Inconformados com os atos expropriatórios, os supostos proprietários recorreram ao TRT18.

    Eles alegaram no TRT18 que a ação proposta na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia não se trata de embargos de terceiro, mas de ação ordinária de anulação de ato jurídico, fundamentada nos artigos 166, IV e V, e 104, inciso III, ambos do Código Civil, razão pela qual deveria ser apreciada neste Juízo. Sustentaram também que, “mesmo que se tratasse de Embargos de Terceiros, os mesmos não poderiam ser extintos, pois, estes voltam-se contra atos praticados pelo juízo deprecado, assim, é este o competente para julgar os Embargos”. Pleitearam a anulação da sentença de arrematação e a remessa para a Justiça do Trabalho soteropolitano para apreciação do mérito.

    O relator, desembargador Welington Peixoto, abriu seu voto ponderando sobre o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, em decorrência da falta de regramento processual específico para a ação proposta pelos recorrentes, se aplicam às ações anulatórias autônomas, cuja natureza e finalidade sejam idênticas às dos embargos, as mesmas regras de competência atinentes aos Embargos à Execução e aos Embargos de Terceiro.

    O desembargador salientou que a ação autônoma para anulação de arrematação foi proposta por terceiros supostamente possuidores de boa-fé, nos moldes do que determina o § 4º do art. 903 do NCPC. “Neste contexto, considerando-se que o ato expropriatório se deu em execução por carta precatória e que, conforme apontado pela magistrada de origem, o imóvel arrematado e objeto da demanda foi indicado pelo Juízo deprecante, aplica-se ao caso a parte final do parágrafo único, do art. 676 do NCPC e da Súmula 419 do TST”, afirmou o desembargador.

    Estes normativos, de acordo com o relator, determinam que a competência para apreciar a ação anulatória será do juízo deprecante, aquele Juízo que envia a carta precatória para outro Juízo, nos casos em que o bem constrito foi por ele indicado. Assim, de acordo com Welington Peixoto, a sentença do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia está correta ao reconhecer a incompetência deste Regional para apreciar e julgar a ação.

    Todavia, salientou o desembargador, o caso não seria de extinção do processo, sem solução do mérito, mas sim de simples remessa dos presentes autos ao juízo competente após o trânsito em julgado. Por fim, o magistrado deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho de Salvador, na Bahia.

    Processo RO-0011119-27.2017.5.18.0004













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 14/05/2018

    • Publicações30288
    • Seguidores632670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações171
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conflito-de-competencia-turma-determina-retorno-de-acao-anulatoria-de-arrematacao-a-juizo-deprecante-em-salvador/577313676

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-25.2020.8.26.0000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60082414010 MG

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-10.2022.5.03.0048 MG XXXXX-10.2022.5.03.0048

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-12.2018.8.26.0000 SP XXXXX-12.2018.8.26.0000

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    12. Ação Anulatória

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)