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6 de Maio de 2024

Conheça as Áreas Onde o Advogado Não Inscrito na OAB Pode Atuar Legalmente

ano passado

Advogado é quem é formado em Direito em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC, após ter cumprido quatro semestres de prática jurídica, geralmente realizado no próprio Núcleo de Prática Jurídica da faculdade, concluiu seu estágio curricular obrigatório, teve seu trabalho de conclusão de curso aprovado pela banca examinadora e passou pelo cerimônia de colação de grau.

À inteligência da Lei N. 12.605/2012 e pressupondo o bom domínio da Língua Portuguesa, Bacharel é grau acadêmico enquanto que profissão é aquilo para o qual o acadêmico estudou para se graduar e estar habilitado legalmente. Assim sendo, a referida lei OBRIGA que os diplomas de Direito contenham o grau obtido (bacharel) e a profissão (advogado). Outros exemplos de grau acadêmico: Tecnólogo, Licenciado, Especialista, Mestre, Doutor, Pós-Doutor, Livre-Docente, Doutor Honoris-Causa.

O raciocínio de “singeleza franciscana” parte do pressuposto de que quem se forma em Medicina, médico é! Quem se forma em Engenharia, engenheiro é! Quem se forma em Física, físico é! Portanto, quem se forma em Direito, advogado é!

Neste sentido, todos os advogados, de facto e de direito, quem não possuem ou não desejam possuir uma inscrição na OAB, PODEM atuar nas seguintes áreas:

1) Como Data Protection Officer, o conhecido DPO (lê-se “dipiou”), ou seja, o Encarregado de Proteção de Dados, conforme previsto na Lei N. 13.709, de 14 de agosto de 2018. A chamada Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), pois apesar desta área ser eminentemente jurídica, NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS!

2) Como Compliance Officer, ou seja o Encarregado de Boas Práticas de Gestão e Anticorrupção Empresarial, ou seja, consoante a Lei N. 12.846, de 1o de agosto de 2013, a qual dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra administração pública, nacional ou estrangeira. Apesar desta área ser eminentemente jurídica, NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS!

3) Como Conciliador, Mediador ou Juiz Arbitral, conforme as leis: Lei N. 13.140, de 26 de junho de 2015 (Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto-composição de conflitos), Lei N. 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil) e Lei N. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem). Apesar desta área ser eminentemente jurídica, NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS, pois há inclusive graduação tecnológica em Mediação (Tecnólogo em Mediação), reconhecido pelo MEC.

4) Como Juiz de Paz Eclesiástico, onde o Graduado em Direito deverá fazer um curso livre específico para obter a sua credencial. Amparo legal: Caput do art. 98 e inciso II da CRFB/88, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 40, Artigo 226, parágrafo 2º, da CRFB/88; Lei N. 1.110, de 23 de maio de 1950, a qual regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, Lei N. 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, a qual dispõe sobre registros públicos, arts. 1515 e 1516 da Lei N. 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).

5) Nos Juizados Estaduais Cíveis (JEC), ou seja, na Justiça Estadual, em causas de até 20 salários mínimos, atuando sobretudo em demandas relacionadas ao Direito do Consumidor junto aos PROCON´s, onde não é exigido Advogado.

6) Nos Juizados Especiais Cíveis Federais (Justiça Federal), a presença de Advogado é dispensável para valores até 60 salários mínimos, conforme art. , Código de Processo Civil/15.

7) Na Justiça do Trabalho, conforme a CLT, tanto o trabalhador, quanto a empresa podem optar por não ter o acompanhamento de um Advogado. Dessa forma, é possível que a parte faça sua reclamação verbal na Vara Trabalhista, que a reduzirá a termo, ou seja, colocará tudo por escrito. Em fase de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), também não é necessária a contratação de um Advogado. O direito está previsto no artigo 791 da CLT e se chama jus postulandi das partes. O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

8) No Magistério Jurídico, como Professor de Direito em cursos preparatórios jurídicos ou em Faculdades de Direito, mediante a conclusão de Especialização (grau acadêmico mínimo), Mestrado ou Doutorado em Direito, em Instituição de Ensino Superior (IES), reconhecida pelo MEC.

9) Revisando Atos Constitutivos de Empresas Individuais, (Microempreendedor Individual – MEI) , Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), sendo que: MEI, receita bruta anual inferior ou igual a R$ 360 mil. ME, limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões. EPP, receita bruta anual acima de R$ 3,6 milhões. Isso é possível, pois os MEI, ME e EPP não tem Estatuto ou Contrato Social, portanto não precisam de Advogado para elaborar os mesmos. O estatuto social é utilizado pelas sociedades em ações (S.A´s) e entidades sem fins lucrativos (fundações), enquanto o contrato social é utilizado pelas demais sociedades (Ltdas, Cooperativas). O amparo legal encontra-se na Lei Complementar Nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

10) Nos Serviços Previdenciários, executando cálculos de revisão de aposentadoria e Seguridade Social, recolhimento de FGTS, auxílio-acidente e benefícios. Apesar desta área ser eminentemente jurídica, NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS, pois há inclusive graduação tecnológica em Serviços Previdenciários (Tecnólogo em Serviços Previdenciários), reconhecido pelo MEC.

11) Nas atividades de cálculos trabalhistas, realizando cálculos de rescisão de contrato de trabalho, cálculos de férias, 13o salário, redução de salário (MP 936), Previdência Social, Seguro Desemprego, Valor de Horas Extras, Descontos do Empregado, etc. NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS.

12) Nos Serviços Notariais, prestando serviços em tabelionatos, ofícios de registro, áreas notarial e registral, desde o registro de imóveis até a controladoria jurídica, coordenando processos de acompanhamento e controle das práticas de gestão. Apesar desta área ser eminentemente jurídica. NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS, pois há inclusive graduação tecnológica em Serviços Jurídicos e Notariais (Tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais), reconhecido pelo MEC.

13) Com Investigação Forense, realizando investigações criminais, elaboração de perícias, laudos, pareceres de âmbito geral, atuando auxiliares da justiça, gestores de segurança patrimonial, auditores, inspetores de seguro, analistas de inteligência empresarial e peritos judiciais. NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS, pois há inclusive graduação tecnológica em Investigação Forense e Perícia Criminal (Tecnólogo em Investigação Forense e Perícia Criminal), reconhecido pelo MEC.

14) Como Jurista (Perito em Direito), sendo o jurista, no sentido estrito, é alguém que estuda, analisa e comenta a lei, ensina o Direito ou escreve livros jurídicos, o que contrasta com um advogado, que é alguém que assessora e defende juridicamente um cliente e pensa o Direito em termos práticos. Para que um Jurista seja reconhecido como tal, é necessário PESQUISAR, ESTUDAR E ANALISAR A LEI, produzindo literatura jurídica especializada, através de livros, artigos e pareceres forenses e/ou técnicos. O jurista possui um amplo conhecimento da "lei". O trabalho do jurista é o estudo, e análise da lei.

15. Como tradutor ou redator de documentos jurídicos e contratos internacionais, onde este profissional, além de precisar ter a formação em Direito, precisa ser fluente em inglês e ainda dominar o inglês jurídico, pois somente o conhecimento da língua inglesa não é suficiente. O conhecimento do Inglês Jurídico, pressupõe o conhecimento do sistema judiciário de outros países, assim como de duas leis, como por exemplo, o Common-Law ou Direito Anglo-americano ou até mesmo da Sharia Law, para as nações islâmicas.

16. Defensor Público, estadual ou federal, mediante aprovação no concurso público, pode exercer a advocacia pública, sem inscrição na OAB, conforme questão pacificada pelo STJ, ao julgar um recurso extraordinário que desobriga que os defensores públicos concursados estejam inscritos na OAB. Na mesma direção, o STF decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na (OAB) é inconstitucional.

Em uma economia de mercado, demandante de bons profissionais, o que mede a qualidade de um serviço prestado é o mercado. Ou seja, o mau profissional não terá espaço, enquanto que o bom, será sempre procurado e recomendado.

Assim sendo, com milhões de habitantes com alguma demanda judicial no País, o bom advogado poderá explorar algumas oportunidades para encontrar a melhor solução para o seu cliente, ainda que afirmem que “há um excesso de advogados” no mercado, pois se assim o fosse, estes profissionais estariam contribuindo para solução de conflitos de interesses.

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8 Comentários

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Prezado Dr. Alexandre, o nobre colega equivocou-se.
Em verdade, bacharel é a pessoa que conclui o curso de Direito, no presente caso, em instituição reconhecida pelo MEC e obtém o diploma que chancela a conclusão do curso, observadas todas as obrigações inerentes ao conjunto de disciplinas e atividades exigidos.
Já o advogado é o bacharel em Direito inscrito no órgão de classe. Até 1994 era apenas necessário que o bacharel em Direito registrasse o seu diploma na entidade de classe, ou seja, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB, criada em 1930) para que ele já pudesse advogar. A partir daquele ano, porém, a instituição passou a exigir que todos aqueles que quisessem atuar como advogados prestassem uma prova. continuar lendo

Nobre colega, agradeço a sua participação, mas não há equívoco, pois já cheguei no nível de doutor em Direito e sugiro ao nobre colega que estude as leis citadas no artigo, onde nos únicos dois artigos da lei, está bem clara a diferença entre bacharel e advogado!
Em tempo, se a OAB foi criada em 1930, também foi extinta em 1991 por decreto presidencial. Acho que o conselho está fazendo muita gente de idiota, uma vez que não ensinaram a lei na íntegra na faculdade.
Outrossim, posso citar, ao menos uns 10 países onde a inscrição na ordem não é obrigatória, em que pese faculdade de Direito formar advogados, e não qualquer outra profissão!
Se assim não o fosse, todas as mais de 30 nações que integram o OCDE, praticarem o livre exercício da profissão à todos aqueles diplomados em escolas reconhecidas, tanto que uma das exigências para que o Brasil seja admitida na OCDE é, justamente, acabar com essa máfia de conselhos de classe que, na verdade, não passam de sindicatos!
Bem vindo ao mundo globalizado dos globalistas! continuar lendo

Caro Dr., não há porque se falar que a OAB não existe, eis que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece no artigo 44, II:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Nestes termos, o artigo , caput da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 também estabelece que:

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”

Ademais, não há que se mencionar que a OAB foi extinta em 1991, pois a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 ficou em vigor até a entrada em vigor da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil existe, e foi criada pelo DECRETO Nº 19.408 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930, que por não adentrar a fundo no tema apenas considerou a sua criação, a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 trouxe o Estatuto da OAB, regulando a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo apenas alterada pela LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que até agora está em vigor, não havendo que se questionar a existência da OAB.

Ainda, cumpre ressaltar que com a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963, o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 não extinguiu a OAB, mas apenas se fincou em tratar da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e de outras providências, sendo o mesmo objetivo dos inúmeros decretos que o sucederam até o atual DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, mas em nenhum momento sendo revogadas a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 (até o fim de sua vigência) e a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (atual e em vigor). continuar lendo

Lapso de leitura e deficiência de informações! Procure de aprofundar! Superficialidades se aprendem nos bancos das faculdade de Direito, as quais são cobradas pela ordem e tão somente para passar nesta! Profundidade e consistência se constrói individualmente com pesquisa e leitura! Grato! continuar lendo

A lei a qual o nobre amigo se refere é a Lei 12605/12? continuar lendo

E outra Dr., não se valha da falácia do Argumentum ad hominem.
Em momento algum ataquei sua pessoa e sim seus argumentos. Por isso, não me mande estudar mais ou use como argumento algum título que possua. continuar lendo

Só não postar superficialidades no meu espaço! Aprofunde-se! continuar lendo