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5 de Maio de 2024
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    Consulta sobre plano de carreira e piso nacional do magistério municipal, é rejeitada, mas Parecer C sobre o assunto é encaminhado

    Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), desta quarta-feira (11.06), os conselheiros rejeitaram resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Amambai, através de seu presidente Carlos Roberto Batista do Nascimento, sobre o plano de carreira e piso nacional do magistério público municipal, considerando as indagações prejudicadas, por já terem sido respondidas em processo anterior.

    De acordo com o relatório voto da conselheira Marisa Serrano no Processo TC 16105/2013, quanto ao questionamento feito pelo presidente da Câmara Municipal de Amambai se É legítima a adequação no plano de carreira do magistério público municipal, principalmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei nº 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)? A conselheira respondeu que Sim.

    Segundo o relatório voto da conselheira Marisa Serrano, é legítima a adequação da aplicação do índice do piso salarial do magistério no plano de carreira em face do excedente no limite de gasto com pessoal imposto pela LRF, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I. Contudo, explica a conselheira, deverão ser adotadas as medidas de compensação previstas no art. 23, a fim de adequar o gasto com pessoal, ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal. Outrossim, toda e qualquer medida que implique modificação e aumento do vencimento de servidores reverbera em toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos artigos 15 a 17 da LRF.

    Por outro lado, justifica Marisa Serrano, o fato de as indagações aqui formuladas já terem sido respondidas em outro processo implica, necessariamente, o reconhecimento da perda de objeto deste procedimento e o consequente arquivamento dos autos. De modo que, apoiando-me, em parte, nos Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência e pelo Procurador de Contas, proponho que este Tribunal adote a seguinte solução à presente Consulta:1 Que seus questionamentos sejam declarados prejudicados, ante a existência de resposta em procedimento anterior; 2 Pelo encaminhamento, ao Consulente, de cópia do Parecer- C proferido nos autos da Consulta TC/MS 16131/2013 (art. 137, II, a, do RITCE/MS), onde todas as dúvidas sobre o assunto poderão ser esclarecidas.

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