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20 de Junho de 2024
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    Contibuição previdenciária não inserida em acordo é tributação indevida

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Tem sido alarmante o atual entendimento que vem se acentuando em âmbito da seguridade social, especialmente, no que diz respeito à desejada impossibilidade de homologação de acordo realizado em processo judicial trabalhista, após a liquidação de sentença condenatória transitada em julgado e, que venha, supostamente, por via oblíqua, a suprimir ou a reduzir a integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em conformidade com a liquidação originária das contas sentenciais.

    Noutro giro verbal, a seguridade social tem pretendido fazer valer a cobrança destes tributos sobre as remunerações originariamente apuradas em conta de liquidação, judicialmente homologada, sob a justificativa de um pretenso direito líquido e certo seu, ainda que diante de acordo celebrado posteriormente e que venha a redefinir essa respectiva base de cálculo tributável, conforme nova e ulterior manifestação de vontades dos pactuantes.

    De fato, o órgão em questão tem entendido que um dado acordo de vontades, quando já se tenha havido anterior homologação da liquidação das contas trabalhistas, não poderia implicar em supressão ou em redução da integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem recolhidas tais como definidas na aludida liquidação primária, em sua totalidade, ou seja, tem almejado o recolhimento tributário integral ainda que em face de parcelas remuneratórias proporcionalmente não inseridas no âmbito do acordo celebrado, fundamentando-se, para tanto, essencialmente, no artigo 832, da CLT[1].

    Esta compreensão, contudo, não encontra, concessa vênia, qualquer respaldo em nosso atual ordenamento jurídico. Primeiramente, já com base no próprio espírito conciliatório intrínseco à nossa Justiça do Trabalho (artigo 764, caput e 1º e 3º da CLT[2]), que vem acenando com a possibilidade da ocorrência, sim, da redefinição, em nível transacional, a qualquer tempo, dos valores frutos de rendimentos de trabalho, em que deve ser respeitada, para fins tributários, por óbvio, apenas a proporção da natureza originária de tais rendimentos.

    E, ao depois, com base, principalmente e, no que mais interessa às presentes reflexões, na própria Teoria Geral do Direito Tributário, que condiciona a validade das contribuições em tela, verdadeiros tributos que são, a sua subsunção plena às regras e aos princípios que lhe são próprios, acentuadamente, aos contidos na atual Carta Maior e, secundariamente, aos insertos nas correlatas legislações infraconstitucionais especiais aplicáveis à matéria (Leis da Seguridade Social).

    Com efeito, é justamente na Constituição Federal, em seu artigo 195, I, a e II[3], que se encontra a regra-matriz de incidência tributária (Roque Carrazza) de tais contribuições previdenciárias a cargo dos empregadores e dos empregados em face de rendimentos pagos ou auferidos, respectivamente.

    E será com base, justamente, nos limites desta regra-matriz tributária, portanto, que a legislação infraconstitucional especial deverá ater-se e ser interpretada para fins de dar vida e contorno próprio a tais contribuições previdenciárias, instituindo-as, não sendo possível, aliás, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ... no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, a do art. 195 da Constituição Federal (RE 569 056 3 - Pará, Rel. Min. Menezes Direito). Tal raciocínio, por óbvio, também se aplica ao seu inciso II, igualmente objeto destas ponderações.

    Vale dizer, aos empregadores, por disporem de folha de salários, caberá recolherem as suas parcelas previdenciárias correspondentes (conforme artigos 22, I, II e 30, I, b da correlata Lei especial n. 8.212/90), a...

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