Contrato de seguro e suicídio do segurado
Entendimento do STJ
No caso de seguro de vida, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização se o segurado se suicidar?
Se o suicídio ocorreu antes dos primeiros anos do contrato: Não. Isso porque, o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Insta salientar que o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
Se o suicídio ocorreu depois dos dois primeiros anos do contrato: sim. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Ressalta-se que é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
OBS: estão superadas a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
Neste sentido, STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.