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2 de Maio de 2024

Contrato de seguro e suicídio do segurado

Entendimento do STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No caso de seguro de vida, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização se o segurado se suicidar?

Se o suicídio ocorreu antes dos primeiros anos do contrato: Não. Isso porque, o beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

Insta salientar que o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

Se o suicídio ocorreu depois dos dois primeiros anos do contrato: sim. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário.

Ressalta-se que é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

OBS: estão superadas a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

Neste sentido, STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

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