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1 de Maio de 2024

Contratos com assinatura eletrônica são títulos executivos!

Lei altera o rol de títulos executivos do CPC/2015

Publicado por Anna Luiza Cremonezi
há 9 meses


No dia 13 de julho de 2023, foi sancionada uma nova lei que, entre diversos assuntos, alterou o rol dos títulos executivos do Código de Processo Civil. Ao alterar a redação do art. 784 do CPC/2015, ele incluiu a possibilidade de execução dos contratos assinados eletronicamente.

Confira a nova redação:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Antes, em tese, somente poderíamos executar os contratos que tivessem sido assinados por duas testemunhas.

Observe que, na prática, os contratos com assinatura eletrônica já são muito utilizados na atividade empresarial e - acredite - a discussão sobre sua validade na execução foi muito grande nos tribunais, até recente relativa pacificação sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência do agravante contra decisão que determinou a sua manifestação acerca de aparente falta de interesse de agir, ou adequação da petição inicial ao procedimento comum, considerando que o contrato que se pretendia executar não satisfazia os requisitos legais para ser considerado Cédula de Crédito Bancário e embasar a execução fundada em título executivo extrajudicial. Contrato de mútuo eletrônico celebrado mediante assinatura digital devidamente autenticada por senha eletrônica. Art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01. Desnecessidade de assinatura de duas testemunhas. Precedente do STJ. Contrato de mútuo eletrônico que, aparentemente, está dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo, em princípio embasar a execução, ressalvado o reexame desta matéria em caso de eventual impugnação manifestada pelos executados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2274789-83.2022.8.26.0000; Ac. 16872197; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 22/06/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2217)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. ICP-Brasil, não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, podendo, inclusive, ser utilizado certificado não emitido pela ICP-Brasil. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade ao título executivo, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura. 3. Uma vez que a parte executada firmou contrato de locação, tendo adimplido regularmente parte dos aluguéis, não há como afastar a validade do contrato. Ademais, havendo dúvidas quanto a isso, o executado poderá posteriormente impugnar a regularidade formal do documento. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07093.51-81.2023.8.07.0000; 172.2248; Oitava Turma Cível; Rel. Des. José Firmo Reis Soub; Julg. 27/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023

Com a pacificação pela lei - que entrou em vigor com sua publicação - a atividade empresarial passa a ter ainda mais segurança.

Aliás, você sabia que existem muitas outras medidas que podem ser aplicadas no seu contrato como meio de assegurar o seu cumprimento?

Consulte um advogado e otimize os seus negócios!

Mas, me conta, você já utiliza métodos de assinatura digital em sua empresa? Ou, então, já assinou algum contrato eletronicamente?

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8 Comentários

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Eu pretendo usar! continuar lendo

Bom dia, Gentil, tudo bem?

Fico feliz que possa te ajudar de alguma forma! Depois me conta como foi sua experiência!

Ah, lembre-se de utilizar uma boa ferramenta certificadora, é ela quem atribuirá a idoneidade à assinatura... continuar lendo

Excelente artigo! Já fiz inventário por escritura pública com assinatura eletrônica. continuar lendo

Bom dia, Felicia, tudo bem?

Obrigada!

Por aqui também já fiz, inclusive tem sido nossa preferência nos casos em que envolve idoso e/ou pessoas com dificuldade de locomoção e de outros estados. continuar lendo

Então, com isto, não somente tem validade contratos assinados eletronicamente para serem caracterizados como Títulos Extrajudiciais, mas também não requerem que sejam assinados por testemunhas.

Sendo assim, em que circunstancias e para que propósitos será ainda necessária a assinatura de testemunhas, se o contrato for assinado eletronicamente (por exemplo, com a utilização de uma plataforma de assinaturas) ? Da a entender que não é mais necessário.... continuar lendo

As testemunhas sempre foram instrumentárias.

Nunca fez sentido exigi-las. continuar lendo

Exatamente, José!

Com a alteração, não é mais necessária a assinatura das testemunhas, justamente em virtude do seu caráter instrumentário, que passa a ser substituída pela garantia que o sistema de certificação confere.

Interessante, não? continuar lendo

José não sou advogado para profissional de TI.

As plataformas normalmente oferecem a opção de incluir testemunhas no rol dos assinantes. continuar lendo