Contribuinte pode migrar para programa de parcelamento mais vantajoso
O contribuinte que cumpria com o parcelamento do ICMS, pode usufruir de programa de pagamento mais vantajoso, firmado pelo estado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu à megabutique Daslu aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), criado pelo governo de São Paulo por meio do Decreto 51.960/2007. A Fazenda do estado alegava que apenas as empresas que haviam deixado de pagar o parcelamento anterior poderiam aderir ao novo programa.
A Lommel S/A, razão social da Daslu, estava cumprindo com um parcelamento feito em 24 meses quando o Decreto passou a conceder um prazo de até 10 anos, com descontos. O decreto permite aos contribuintes que houviam rompido o parcelamento usufruir dos benefícios do novo parcelamento. A Daslu, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar , entrou com pedido para migração ao novo sistema, mas foi indeferido.
Na Justiça, a Daslu conseguiu liminares favoráveis em primeira e segunda instâncias. A Fazenda apelou até o Superior Tribunal de Justiça alegando que , se for permitida a adesão da recorrida ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que não é o intuito da administração.
O ministro Hamilton Carvalhido manteve a decisão. Para ele, não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio ICMS 51/07, matriz do Decreto 51.960/07, e que não se cuida de 'inclusão tardia', porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária.
Leia a decisão
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma
(3972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº- SP (2010/0057540-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO (S) AGRAVADO : LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A ADVOGADO : FÁTIMA P HAIDAR E OUTRO (S) DECISAO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de segurança - Tributário - Programa de parcelamento incentivado oriundo de autorização prevista no Convênio ICMS 51/07 - Ato da autoridade que ao impedir a adesão da impetrante feriu seu direito líquido e certo - Segurança concedida - Ordem que deveria ter ficado limitada à autorização para que a impetrante aderisse ao programa, mas desde que preenchidos os demais requisitos - Reexame necessário e apelo voluntário da Fazenda parcialmente providos." (fl. 46). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 57). Infirmados os fundamentos da decisão agravada, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional. E teriam sido violados, porque: "(...) Ora, se o objetivo do decreto é o interesse público, que deve ser atendido por meio do aumento da arrecadação, resta claro que o pedido não deve prosperar, pois se for permitida a adesão da recorrido ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que, repita-se, não é o intuito da Administração. Além disso, tal proceder colocaria em risco o imemorial princípio da 'pacta sunt servanda', que tem conferido segurança jurídica aos negócios e contratos bilaterais celebrados e que se constitui num dos pilares da Teoria dos Contratos, sejam esses contratos celebrados entre pessoas físicas/jurídicas ou entre pessoa física/jurídica e ente público, como é o caso em testilha.
Assim, quem já celebrou o acordo, tal como a recorrida, em vinte e quatro meses, com a incidência dos juros e da multa, nã...
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