Convocação de candidato quatro anos após resultado final deve ser feita de forma pessoal
Apesar de inexistir previsão expressa no Edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato.
O extenso lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação para apresentação de documentos e matrícula em curso de formação exige a convocação do candidato de forma pessoal. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao determinar que o Distrito Federal convoque um candidato, de forma pessoal, para apresentar os documentos necessários para o ingresso no curso de formação Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Consta no processo que o autor obteve a 1180ª colocação do Concurso Público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do DF. O resultado final de aprovados e a homologação do certame foram publicados no dia 18 de dezembro de 2017. O candidato relata que a convocação para a apresentação e entrega dos documentos exigidos para o ingresso na corporação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares ocorreu mais de quatro anos depois da publicação do resultado final, em 10 de novembro de 2021, e somente por meio de edital.
O autor conta ainda que, por não ter sido convocado apenas por edital, perdeu o prazo para a entrega de documentos. Pede que o Distrito Federal o reintegre ao concurso para permitir a apresentação de documentos. O pedido foi negado em primeira instância, motivo pelo qual o autor recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve “extenso lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação” por edital e que o candidato não foi convocado pessoalmente. Para o colegiado, no caso, a nomeação, "sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial".
“Apesar de inexistir previsão expressa no Edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, disse. O colegiado pontou, ainda, que a previsão em edital para que o candidato mantenha o endereço atualizado “reforça a conclusão de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do ato administrativo de não habilitação e exclusão do autor do certame por não apresentação de documentos no momento previsto no edital. Foi determinando ainda que o Distrito Federal convoque o autor, de forma pessoal, para apresentação e entrega de documentos exigidos para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM).
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0766997-69.2021.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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A jurisprudência é pacifica no sentido de que, não se pode exigir do candidato que acompanhe diariamente os diários oficiais a fim de tomar conhecimento de sua convocação quando o lapso temporal dentre a aplicação da prova e a convocação é amplo.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 97226-4520 (WhatsApp) continuar lendo