COVID-19 é doença ocupacional
STF suspende a eficácia do art. 29 da MP nº. 927/2020
As doenças ocupacionais são aquelas que ocorrem em razão da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador.
Em março, foi publicada a Medida Provisória nº. 927/2020 que declarou no art. 29 não ser a COVID-19 considerada doença ocupacional, exceto se houvesse comprovação de ter-se contraído a doença no trabalho ou em função dele.
Com a publicação da MP vários partidos ingressaram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) que por voto da maioria suspendeu os efeitos do art. 29 da MP nº. 927/2020. Sendo assim, a COVID-19 passou a ser também doença ocupacional.
O julgamento também suspendeu a eficácia do art. 31 da MP nº. 927/2020 que restringia a atuação dos auditores fiscais do trabalho, pois não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização colocando em risco direitos trabalhistas.
Diante da suspensão dos dispositivos citados, o empregador deve garantir que as normas locais e federais para desenvolver as atividades empresariais neste período atípico sejam cumpridas.
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