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5 de Maio de 2024

Crédito de PIS e COFINS na compra de Equipamento de Proteção Individual

há 5 anos

Hoje, empresas que são tributadas no regime do Lucro Real contam com a possibilidade de tomar crédito sobre bens e serviços utilizados na sua operação.


Há, no entanto, algumas contradições sobre a extensão dos bens e serviços passíveis desse aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, principalmente com relação aquilo em torno do conceito de “insumos”.

Tendo em vista as divergências acerca do conceito de insumos, no julgamento do REsp n. 1.221.170, o STJ firmou entendimento de que:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.2477/2002 e4044/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição aoPISS e da COFINS, tal como definido nas Leis10.6377/2002 e10.8333/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.04.2018).

Em defesa desta tese, e por entender a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as aquisições de equipamentos de proteção individual, o advogado Christian Luiz Floriani Stafin obteu sentença procedente da tese nos autos 5012865-82.2019.4.04.7201. Da decisão ainda cabe recurso, no entanto, o advogado explica que há diversos entendimentos dos tribunais reconhecendo este direito para as empresas optantes do Lucro Real.

Para mais informações, acesse: https://www.stafin.adv.br/

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