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16 de Junho de 2024
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    D´URSO CRITICA PROJETO QUE ADOTA MEDIDAS RESTRITIVAS EM BOS E INQUÉRITOS

    há 15 anos

    Para D´Urso, o projeto tem vício de constitucionalidade

    “ Este projeto, ao nosso ver, apresenta vício de constitucionalidade porque regra tema processual penal, cuja competência é exclusiva da esfera federal”, diz D´UrsO. Caso semelhante ao da Lei Estadual 11.819 /05, que estabelecia o uso do sistema de videoconferência no Estado de São Paulo, considerada inconstitucional pelo STF, porque disciplinava matéria explicitamente regulada pelo Art. 185 , do CPP , de competência da União.

    Para o presidente da OAB SP outro ponto deve ser levado em consideração no projeto: “ Qualquer iniciativa que verse sobre investigação criminal deve ser pautada à luz da Súmula Vinculante nº 14 ,do Supremo Tribunal Federal, que garante o acesso do advogado constituído aos inquéritos policiais, ainda que tramitem sob sigilo”, ressalta.

    No entender de D´Urso, o texto da Súmula 14 assegura prerrogativas profissionais dos advogados para bem exercer sua atividade no interesse do direito de defesa do cidadão, quando estabelece: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Veja a íntegra do Projeto da Alesp

    PL N.º 43 , DE 2009

    Determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais.

    A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

    Artigo 1º - Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas: I - preservação de sua segurança em todos os atos;

    II - restrição da divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, do Ministério Público e da Justiça;

    III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados. Parágrafo único - As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.

    Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

    Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    Tem por pretensão este Projeto de lei determinar que sejam adotadas medidas de restrição à divulgação de dados pessoais e, até mesmo, de sigilo de identidade, nos boletins de ocorrências e inquéritos policiais, quanto às vítimas e testemunhas. O sigilo seria aplicado na hipótese de eventual reconhecimento de indiciados por parte daquelas, de sorte a resguardá-las de eventual retaliação.

    Primeiramente, no que concerne à questão da competência legislativa para esta propositura, observa-se que está fundamentada no inciso XI do artigo 24 da Constituição Federal . Com efeito, trata-se de tema de inegável competência concorrente em função de sua natureza procedimental em matéria de processo, como dispõe a Carta Magna a respeito:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) XI - procedimentos em matéria processual;"(g. n.)

    A competência legislativa concorrente para essa matéria é sobejamente reconhecida, havendo precedente no Projeto de lei n27070 , de 1997, de autoria do Deputado Luiz Carlos da Silva, aprovado e sancionado, dando origem à Lei n9823233 , de 31 de outubro de 1997 , que dispõe sobre a prestação de informação às vítimas e familiares de acidente de trânsito, através de boletim de ocorrência.

    O boletim de ocorrência é o documento em que são registrados a narrativa de um fato tido como ilícito na esfera penal e os elementos a ele pertinentes, inclusive a individualização da vítima, de testemunhas e do indiciado. Expõe informações à autoridade que acarretam a verificação de sua procedência e o levantamento de indícios, podendo embasar a portaria que determinará a instauração do inquérito policial. Este, por sua vez, é o instrumento procedimental de caráter investigatório que poderá ensejar a denúncia e a abertura de um processo penal, passando a instruí-lo na qualidade de conjunto probatório.

    Com efeito, disciplinado pelos artigos de a 23 , do Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - CPP , o inquérito policial constitui procedimento em que a polícia judiciária relata os fatos ocorridos e os atos de sua competência, além de expor as provas colhidas e os laudos técnicos necessários à investigação criminal, tendo por fim a apuração das infrações penais e os indícios da autoria.

    Nesse contexto, o reconhecimento do indiciado pela vítima ou testemunhas representa um ato relevante para a investigação criminal, porém de muita vulnerabilidade para o destino da segurança pessoal dessas mesmas pessoas. Tanto isso é verídico, que o próprio CPP prevê em seus artigos 20 , "caput" e 201, § 6º:

    "Art. 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

    (...)

    "Art. 20111 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1ºº Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. § 2ºº O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.§ 3º 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. § 5ºº Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6ºº O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação."(g.n.) (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    A propósito, cabe frisar que o disposto nesta propositura não conflita com o fundamento dos artigos doCPPP anteriormente citados, ao invés vem ao seu encontro.

    Nessa conformidade, fica patente que os dados pessoais da vítima e de testemunhas, bem como a narrativa do reconhecimento do indiciado por parte delas, são prescindíveis no corpo de boletim de ocorrência e do inquérito policial. Devem, portanto, ser transcritos em documento próprio a ser lacrado e entregue à Justiça. Desse modo, vítima e testemunhas ficariam resguardadas de divulgações impróprias. Além disso, o devido sigilo necessário à elucidação dos fatos e exigido por interesse da sociedade estaria preservado.

    Por esses motivos, pedimos o voto favorável dos Senhores Membros dessa Assembléia Legislativa, em favor dessa nobre causa.

    Sala das Sessões, em 10-2-2009

    a) Barros Munhoz - PSDB a) Campos Machado - PTB a) Estevam Galvão - DEM a) Roberto Morais - PPS a) Uebe Rezeck - PMDB a) Rogério Nogueira - PDT a) Antonio Salim Curiati - PP a) Chico Sardelli - PV a) Enio Tatto - PT a) Gilmaci Santos - PRB a) Mauro Bragato - PSDB a) Jonas Donizette - PSB a) Roberto Felício - PT a) Carlos Giannazi - PSOL

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