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17 de Junho de 2024

Dano moral o lúdico e o prático

Com base na apelação do Processo nº 70064579766

há 9 anos

A 10ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou as Lojas Belshop a pagar R$ 8 mil de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve quedas de fios após procedimento de relaxamento capilar. Processo nº 70064579766


O Caso

A autora do caso narrou que realizou uma escova progressiva ¿ relaxamento para cabelo afro, no valor de R$ 150,00. Foi realizado um teste de mecha bem sucedido, o que possibilitou o uso do produto. Passados 40 minutos da aplicação, seu cabelo caiu. A apelante disse que, embora tenha tentado resolver o problema amigavelmente, não recebeu auxílio da ré e nem informações esclarecedoras sobre a utilização do produto. Além do constrangimento após a queda dos fios, a autora ainda teve gastos não programados com médicos dermatologistas.

A empresa alegou que prestou o serviço de forma totalmente satisfatória, tomando todas as precauções, inclusive realizando o teste da mecha, que resultou na autorização da aplicação do produto. Sustentou que informou à cliente sobre os riscos caso aplicasse produtos químicos nos próximos três meses e de acordo com as provas juntadas pela autora, foi notada alteração na cor dos fios. Além disso, a ré ainda disse que a apelante só procurou o estabelecimento três meses após a aplicação do produto.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a condenação foi estabelecida em R$ 3,5 mil. Houve recurso da ré pela reforma da sentença, bem como da autora para majorar o valor a ser pago.

*Nota pessoal: Acredito que valor nesse patamar R$:3,5 mil tão baixo não cumpre a função social do dano moral, ainda mais se tratando é claro da lesada moralmente de gênero feminino as quais tem um cuidado com a aparência estética muito maior do que os homens. Para fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização. O caráter punitivo, por sua vez, no caso, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas negligentes para com os seus clientes e atentatórias aos direitos do consumidor.

Retornando ao caso:

Apelação

De acordo com o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, por se tratar de um estabelecimento de beleza, que fornece um serviço, o empreendimento sempre terá que responder pelos prejuízos causados aos clientes, independente de culpa dos profissionais que ali trabalham. Ele ainda afirmou que o fornecedor de serviço só fica isento da indenização quando conseguir comprovar que o defeito não existe ou que a falha foi de terceiros.

Além disso, foi demonstrado pelas imagens o estrago sofrido no cabelo da autora que, após a queda, ficou com o couro cabeludo dolorido e com coceira.

Uma vez evidenciada a falha no serviço, que colocou a autora em posição de risco, a própria situação vivenciada, por si só, é capaz de configurar o dano moral indenizável, com presunção de sofrimento experimentado, conclui o relator.

Diante da gravidade do fatos e para inibir novos atos lesivos, foi favorável ao recurso da autora e majorou o valor a ser indenizado para R$ 8 mil.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz.

*Nota pessoal: O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio, sendo lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e etc. Como se infere dos arts. , III e V e X da CF, e que acarreta ao lesado dor e sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Dispensando o dano moral prova em concreto pois se passa no interior da personalidade de cada um. Nesse sentido citando Caio Mário da Silva Pereira: "Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil." (Responsabilidade Civil. 8ª ed. Ed. Forense: Rio de Janeiro. 1998. P. 11).


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