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17 de Maio de 2024

Debêntures de infraestrutura são regulamentadas

Decreto 11.964, de 2024, define projetos prioritários e incumbe ministérios de aprovar os pedidos de emissão

há 2 meses

Como noticiamos aqui, a Lei 14.801, de 2024, criou as debêntures de infraestrutura. Naquela oportunidade, salientamos que não era possível emitir as debêntures de infraestrutura, pois o governo federal deveria regulamentar alguns aspectos:

  • Como serão considerados prioritários os projetos de investimento na área de insfraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei 14.801, de 2024, art. , § 2º e § 4º).
  • Qual será o órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da exclusão do valor de 30% da soma dos juros das debêntures de infraestrutura pagos naquele exercício, benefício tributário concedido com base na Lei 14.801, de 2024, art. , § 2º, para fins do disposto no art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

Hoje (27 mar. 24), essas pendências foram sanadas pelo Decreto 11.964, de 2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

Apesar de a Lei 14.801, de 2024, tratar somente das debêntures de infraestrutura, o Decreto trata também das debêntures incentivadas, que foram tratadas pela Lei 12.431, de 2011.

Projeto prioritário

Será considerado prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda:

  • aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e
  • aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.

Por conseguinte, o Decreto ainda não é suficiente para emissão das debêntures, pois cada setor de infraestrutura deverá ter uma portaria do ministério respectivo. Os setores prioritários são (Decreto 11.964, de 2024, art. ):

  1. logística e transportes, incluídos exclusivamente:
    1. rodovias;
    2. ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
    3. hidrovias;
    4. portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
    5. aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
  2. mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
    1. infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
    2. aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea a, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea c; e
    3. aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
  3. energia, incluídos exclusivamente:
    1. geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
    2. gás natural;
    3. produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
    4. produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
    5. hidrogênio de baixo carbono;
    6. captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
    7. dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
  4. telecomunicações e radiodifusão;
  5. saneamento básico;
  6. irrigação;
  7. educação pública e gratuita;
  8. saúde pública e gratuita;
  9. segurança pública e sistema prisional;
  10. parques urbanos públicos e unidades de conservação;
  11. equipamentos públicos culturais e esportivos;
  12. habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
  13. requalificação urbana;
  14. transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
  15. iluminação pública.

Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições (Decreto 11.964, de 2024, art. ):

  1. sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de saneamento básico, do contrato de programa; e
  2. envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.

Contudo, os projetos de transformação de minerais estratégicos para a transição energética não precisam atender a condição de ser objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento (art. 5º, § 2º). Nesses mesmos projetos, as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial, a ser editada (Decreto 11.964, de 2024, art. , § 4º).

A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais dependerá da publicação prévia de portaria de aprovação específica para o projeto pelo Ministério setorial responsável na hipótese de projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais e para os quais, nos termos do disposto na portaria do Ministério setorial, seja exigida aprovação ministerial prévia (art. 6º, caput).

Cada ministério respectivo deverá baixar uma portaria ministerial que estabeleça os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários. Os ministérios poderão limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projeto (Decreto 11.964, de 2024, art. , § 1º).

A portaria deverá estabelecer, pois (art. 15):

  1. subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos neste Decreto para enquadramento dos projetos, quando for pertinente, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º;
  2. procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e
  3. procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou das entidades de que trata o art. 9º.

Fiscalização e acompanhamento

Como já havíamos noticiado, a Receita pode multar o emissor das debêntures em vinte por cento do valor captado não alocado no projeto de investimento (Lei 14.801, de 2024, art. 2º, § 6º, c.c. Lei 12.431, 2011, art. , § 5º, I) e, subsidiariamente, o controlador da sociedade de propósito específico (Lei 14.801, de 2024, art. 2º, § 6º, c.c. Lei 12.431, de 2011, art. , § 6º).

Deveres do emissor

Para fins de fiscalização, pois, da aplicação dos recursos, ainda que a aprovação ministerial prévia seja dispensada, o emissor deverá protocolar documentação com a descrição individualizada do projeto de investimentos antes mesmo de requerer o registro da oferta pública na CVM (Decreto 11.964, de 2024, art. , I). Sem o comprovante de protocolo dessas informações, o emissor não tem nem como requerer o registro da oferta pública, pois esse é um documento necessário para instrução do requerimento de registro (Decreto 11.964, de 2024, art. , § 1º).

Deverá, ainda, manter atualizadas suas informações perante o ministério setorial (art. 8º, II).

Deverá, ademais, destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação (art. 8º, III):

  • a descrição do projeto;
  • o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
  • o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida.

Deverá, enfim, assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios (art. 8º, § 4º).

Deveres do ministério setorial

De início, o Ministério setorial deverá acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira (art. 9º, I).

Deverá, ainda, informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto neste Decreto, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos (art. 9º, II).

Deverá, também, manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações de irregularidade na implementação do projeto:

  • a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º; e
  • os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com exigência de aprovação ministerial prévia; e

Deverá, enfim, enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º, devidamente atualizadas e compiladas.

Não obstante, o Ministério setorial poderá delegar em todo ou em parte, a agência reguladora ou outra entidade a ele vinculada, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares, nos termos do disposto na portaria setorial (art. 9º, par. ún.).

Deveres da CVM

A CVM deverá colocar à disposição para consulta, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de valores mobiliários com benefícios fiscais, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

Deveres da RFB

Caberá à Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda realizar o acompanhamento e a avaliação do benefício de natureza tributária de que trata o § 2º do art. da Lei nº 14.801, de 2024.

Além disso, ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados (art. 13).

Conclusão

Enfim, embora o Decreto 11.964, de 2024, tenha solucionado certas lacunas, como a definição dos projetos prioritários (art. 4º), deixou ao critério dos ministérios setoriais sobre quais projetos dependerão da aprovação ministerial por portaria (art. 15).

Por isso, ainda não é possível emitir as debêntures de infraestrutura.

Ainda assim, o emissor deverá apresentar uma série de informações ao ministério setorial, ou à agência reguladora em caso de delegação (art. 8º), para fins de fiscalização da alocação dos recursos sob pena de multa a ser aplicada pela Receita (art. 8º, IV), que é o órgão incumbido de acompanhar a dedução de juros para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Lei 14.801, de 2024, art. 6º, § 2º, c.c. Decreto 11.964, de 2024, art. 11).

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