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22 de Maio de 2024
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    (Decis?es Comentadas) TST concede horas "in itinere" apesar dos acordos coletivos terem disposto de forma contr?ria

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    TRABALHADOR RURAL GANHA HORAS IN ITINERE SUPRIMIDAS EM ACORDO COLETIVO

    A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela Agroarte Empresa Agrícola Ltda. Contra condenação ao pagamento de horas in itinere a empregado rural.

    A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.

    Ao ser demitido, em 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Timbaúba (PB) visando receber, entre outras verbas, as horas de deslocamento e seus reflexos. Na sentença, o juiz de Primeiro Grau condenou a empresa a pagar-lhe duas horas diárias decorrentes do tempo de percurso como extras. A decisão do Tribunal Regional da 13 Região (PB), ao analisar o recurso da Agroarte, foi no sentido de provê-lo, parcialmente. Em relação às horas in itinere entendeu serem devidas, porém, no período de fevereiro de 2002 a julho de 2003, considerou uma hora de percurso por dia trabalhado. O entendimento era o de que o trecho da residência até a empresa era servido por transporte público regular, cabendo o pagamento porém das horas de trajeto entre a sede da empresa e os fundos agrícolas.

    Insatisfeita, a Agroarte pretendeu excluir da sua condenação o pagamento das horas in itinere em seu recurso de revista ao TST. Alegou que o TRT/PB não respeitou as normas coletivas de trabalho, o que contraria o artigo , inciso XXVI da Constituição Federal , que dá validade à negociação coletiva, entre outros dispositivos legais.

    O relator da matéria, ministro Alberto Bresciani, observou porém que a validade e a eficácia das cláusulas coletivas estão condicionadas "à sua contenção dentro de fronteiras estabelecidas". Até 2001, com a edição da Lei nº 10.243 /2001, o conceito de horas "in itinere" decorria de construção jurisprudencial, pois não havia, à época, preceito legal que normatizasse o tema. Esta lei, porém, acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT , garantindo ao trabalhador o cômputo, como jornada de trabalho, do tempo despendido até o local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Para o relator, a negociação coletiva não pode legitimar a supressão de direito definido em norma imperativa de ordem pública. "Ao admitir-se tal forma de contratação, seria lícita a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o direito somente surgiria acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que manifestamente não resiste à crítica", destacou. "Sob a frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de afastar para a quase generalidade dos casos o pagamento da parcela em questão", concluiu. (RR-159/2006-271-0600.9) NOTAS DA REDAÇÃO

    O contrato de trabalho de Antonio Apolinário do Nascimento com a empresa Agroarte – Empresa Agrícola LTDA. se iniciou em fevereiro de 2002, portanto, depois da vigência da Lei n.º 10.243 /2001, que introduziu o § 2º, ao artigo 58 , da Consolidação das Leis do Trabalho transformando em lei o entendimento jurisprudencial que trata da integração do tempo de percurso à jornada de trabalho:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243 , de 19.6.2001)

    Essa construção jurisprudencial decorre da aplicação e interpretação do artigo , caput , da CLT e estabelece que o tempo gasto pelo empregado, em transporte fornecido pelo empregador, em trecho não servido por transporte público ou local de difícil acesso deve ser computado na jornada de trabalho, sem cogitar da delimitação estabelecida no acordo coletivo.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    No caso em debate, estava vigente, inclusive, as normas coletivas firmadas na base territorial do Estado da Paraíba. Assim, discute-se se os acordos coletivos podem se sobrepor ao disposto no § 2º , do artigo 58 , da CLT .

    Os desembargadores sustentaram que os acordos coletivos, que asseguram o direito às horas "in itinere "apenas quando o tempo de percurso exceder duas horas diárias, não prepondera sobre o direito constante no dispositivo da CLT .

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região já havia se posicionado no sentido de que, nessa situação, observando-se o conflito entre as normas, deveria ser seguido o princípio de hierarquia das fontes formais de direito, bem assim o de aplicação da norma mais favorável ao empregado, razão pela qual deva prevalecer o texto da legislação ordinária federal.

    Apesar desse entendimento, o juízo "a quo "indeferiu o pedido de horas"in itinere ", sob o argumento de que as cláusulas do acordo coletivo que tratam de horas de percurso não restringem direitos disciplinados pela Lei n.º 10.243 /01"se o sindicato profissional diz que o percurso é servido por transporte público, restando, em tal hipótese, afastada a caracterização de horas in itinere, como integrantes da jornada, nos limites estabelecidos no acordo. E, por isso, prevalecem os acordos coletivos, em face do disposto no art. , XXVI, CF , se os próprios sindicatos dizem que tais acordos são mais benéficos, em seu conjunto ."

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    No entanto, nesse caso não há qualquer cláusula através da qual o sindicato profissional declare que o referido percurso é coberto por transporte público e nem que o referido ajuste é mais benéfico aos trabalhadores da categoria.

    Outrossim, não consta nas normas do acordo coletivo qualquer cláusula que comprove que a renúncia do direito às horas de percurso ocorreu para a obtenção de qualquer outra vantagem para a categoria.

    Na hipótese vertente, ficou assentado que a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores, sem haver concessões recíprocas, motivo pelo qual se considerou nulos de pleno direito os acordos coletivos por serem ilegais e abusivos à luz dos arts. e 58 , § 2º , da CLT :

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Ademais, a Súmula n.º 90 do TST, prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas "in itinere":

    90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço. (RA 80 /1978, DJ 10.11.1978. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1 - Res. 129 /2005, DJ 20.04.2005) I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)

    O juízo "a quo ", por seu turno, fez consignar que ficou demonstrado que o trecho percorrido pelo trabalhador todas as manhãs era servido por transporte público, excluindo o direito à percepção das horas"in itinere ", em relação a esse trecho do trajeto, com base na Súmula n.º 325 , do TST:

    TST Enunciado nº 325 - Res. 17 /1993, DJ 21.12.1993 - Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90 - Res. 129 /2005, DJ 20 , 22 e 25.04.2005

    Transporte Público Regular em Parte do Trajeto - Remuneração das Horas "In Itinere"

    Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Contudo, a aplicação da Súmula n.º 325 decorreu da constatação do juiz através da prova colhida nos autos e não em razão da existência de cláusula do acordo coletivo tratando do assunto, como sustentado no recurso.

    Por fim, não prospera a alegação de que o trabalhador deixou de provar as alegações, vez que os depoimentos colhidos nos autos revelaram que havia um tempo à disposição da empresa, gasto no percurso para local de trabalho de difícil acesso, que deve ser computado na jornada de trabalho.

    Nesse sentido é o precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE. Quando as horas in itinere consistiam apenas construção pretoriana a partir do disposto no artigo da CLT , era possível cogitar na sua regulação total por meio de instrumento normativo. Contudo, a Lei 10.243 /2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT , erigiu as horas in itinere à categoria de direito legalmente reconhecido, razão pela qual a supressão entabulada no acordo coletivo importou verdadeira revogação da lei em sentido estrito, insuscetível de ser viabilizada por meio da suscitada flexibilização. Afastada a alternativa da flexibilização incondicional e irrestrita, o que se poderia admitir é a restrição do adicional respectivo ou a estipulação do pagamento de um determinado tempo, no caso de dúvidas acerca daquele efetivamente despendido no deslocamento do trabalhador, mas não a supressão total do seu pagamento. Recurso não conhecido. (TST-RR-1731/2004-067-03-00.6, 4ª TURMA, Relator Ministro Barros Levenhagen).

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