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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO ANULADA – Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA cassou a decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    DECISÃO ANULADA – Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA cassou a decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Inteiro teor da decisão:

    CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004322-68.2011.805.0000-0

    ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

    AGRAVANTE: JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO

    ADVOGADO: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

    ADVOGADO: RANIERI LIMA RESENDE

    ADVOGADO: SHEILA FERREIRA NOVAES

    AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO

    Vistos, etc.

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO, contra decisão da Juíza a quo, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0004384-08.2011.805.0001, declarou a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador, invocando o art. 109, I,c/c §, 3º, da CF e a Lei 10.845/07- Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, remetendo o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Camaçari.

    Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, além de ser o juízo recorrido incompetente para fazer tal declinação, já que, por se tratar de competência territorial, ou seja, relativa, não poderia o juiz monocrático, de ofício, dar-se por incompetente. Alega, ainda, que foi a própria autora, exercendo o direito previsto no art. 109, § 2º, da CF, quem decidiu propor a ação em Juízo diverso do qual reside, ressaltando que a própria CF/88 faculta aos consumidores a escolha do foro.

    Requer, seja concedida a assistência judiciária gratuita e reformada a decisão, para que lhe seja firmada a competência do Juízo agravado para processar e julgar o feito.

    Examinados, passo a decidir.

    Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50.

    Em princípio, constata-se que assiste razão ao agravante.

    No caso sob exame, a ilustre Juíza decidiu, ex officio, pela incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, declinando sua competência para o Juízo de Camaçari, por entender que a ação deveria ser intentada no foro de domicílio da autora.

    No sistema processual pátrio, impera a regra de que a competência relativa somente se argüi por meio de exceção ( CPC, art. 112). Assim, é vedado ao julgador declinar da competência de ofício. Acaso não reconhecida, não haverá nulidade do processo, mas apenas a prorrogação de competência. Isso justifica em virtude de haver disponibilidade da regra de competência.

    Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

    “Súmula 33 – STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

    Ademais, em se tratando de competência relativa, não torna o MM. Juiz incompetente, e, por conseguinte, não tange pressuposto processual que diz com a validade do processo, devendo prosseguir o feito na Comarca de Salvador, onde promovido.

    Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do STJ:

    “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.” ( CC 46.558/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 211).

    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº. 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado.” ( CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 209).

    Diante de tais considerações, na forma do disposto no § 1º – A, do art. 557, do CPC, bem como, diante da Súmula 33 do STJ, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão recorrida declarando-se a competência da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito.

    Publique-se.

    Salvador, de de 2011.

    Desa. Sara Silva de Brito

    Relatora

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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