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7 de Maio de 2024
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    Decisão comentada sobre acórdão que apreciou cabimento ou não da prisão civil na fixação de alimentos compensatórios é destaque na Revista Científica do IBDFAM

    imagem por by Kerstin Riemer from Pixabay

    A Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões traz, em sua 31ª edição, a decisão comentada de autoria do magistrado Rafael Calmon: "Cabimento ou não da prisão civil na fixação de alimentos compensatórios - Agravo de Instrumento nº 70078720984, apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”.

    A Ementa discutida no artigo teve como base uma ação de separação em que as partes acordaram que o ex-marido pagaria à ex-esposa a importância equivalente a 70% do salário mínimo nacional, a título de ajuda de custo pelo uso exclusivo dos bens comuns do casal, até que sobreviesse a partilha. Contudo, como ele acabou se tornando inadimplente, foi promovido o cumprimento de sentença pelo rito estabelecido no art. 528 do CPC/15, e, oportunamente, proferida decisão decretando sua prisão civil, contra a qual foi interposto o agravo de Instrumento em questão.

    O homem entrou com recurso sustentando a impossibilidade da execução pelo rito previsto no art. 528, do CPC, pois a verba não possui natureza alimentar, vez que fixada apenas como um"aluguel"ou uma"ajuda de custo"enquanto as partes não partilhavam o patrimônio comum do casal. Com efeito, tais verbas tratam-se de espécie de alimentos compensatórios, que não comportam o rito de prisão civil, por não terem caráter alimentar, mas natureza indenizatória. Assim, a eventual inadimplência não sujeita o devedor à coerção pessoal, devendo, nestes casos, ser aplicado o rito da constrição patrimonial. O que reformou a decisão.

    A decisão comentada “analisou precisamente a questão, conferindo a necessária distinção de tratamento jurídico entre as técnicas de efetivação passíveis de serem aplicadas na execução de alimentos legítimos e da execução de alimentos compensatórios”, disse Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

    Para ele, o tema é importante na atualidade, sobretudo por três motivos. O primeiro é que a teoria dos alimentos compensatórios conta com ampla aceitação da jurisprudência e da literatura nacionais, sendo a melhor forma de sua aplicação e efetivação o grande desafio que se apresenta aos profissionais do Direito.

    O segundo motivo é que os alimentos compensatórios, embora sejam fixados pelo juízo de família, não têm a mesma finalidade dos alimentos fixados entre pais e filhos, por exemplo. Enquanto estes almejam o sustento de quem os recebe, ostentando natureza puramente familiar, aqueles objetivam equalizar desequilíbrio de ordem patrimonial entre os ex-consortes, se assemelhando muito mais aos de índole civil-indenizatória

    Já o terceiro, explica o autor, o novo Código de Processo Civil incluiu uma técnica processual voltada à efetivação dos"alimentos indenizatórios"(de origem civil) no Capítulo destinado à disciplina do cumprimento de pronunciamentos judiciais que fixam"alimentos legítimos"(de origem familiar), podendo levar o intérprete a erro a respeito, por exemplo, do cabimento da prisão civil para forçar o devedor daqueles a pagá-los ao credor.

    Divergência do alcance da expressão" obrigação alimentar "

    Segundo Rafael Calmon, as opiniões sobre a expressão “obrigação alimentar” variam. Entretanto, ele diz que talvez seja possível afirmar que o caráter extremamente restritivo da prisão civil, contida no texto do art. , LXVII da CR/88, obrigue o leitor do texto normativo a interpretá-lo com tanta restrição quanto para entender que a expressão “obrigação alimentícia” contemple apenas e tão-somente aquela inerente aos alimentos de família que tenham por finalidade o sustento (legítimos).

    “Até porque, caso o legislador constituinte desejasse estender a aplicação dessa técnica executiva à cobrança de outras espécies de alimentos (como os indenizatórios, p. ex.), utilizaria termos condizentes com esse propósito, a exemplo do que fez nos arts. 5º, caput e 37, X em que usou a expressão ‘sem distinção’ para conferir ênfase ao caráter inclusivo, não excludente da norma. No CPC/15, semelhante método pode ser utilizado nos arts. 521, I e 833, § 2º, exemplificativamente”, finaliza.

    Alimentos Indenizatórios

    Por fim, o magistrado destaca: “Alimentos indenizatórios ou indenizativos são aqueles derivados da prática de um ato ilícito. Esta é sua causa jurídica. Os alimentos compensatórios, embora não se identifiquem com eles, possuem cunho muito mais indenizatório do que alimentar, porém, em razão de serem chamados de “alimentos”, acabam induzindo o aplicador a erro”.

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