Decisão do CARF mantem configuração de dolo no lançamento por homologação.
O contribuinte não apresentou documentação que comprove os lançamentos contábeis.
Acórdão nº 1301001.752 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de fevereiro de 2015
Matéria IRPJ DESPESAS INDEDUTÍVEIS
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO.
A teor do disposto no art. 150 do Código Tributário Nacional, o denominado lançamento por homologação o perase pelo ato em que a autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte no sentido de apurar o tributo devido, expressamente a homologa. O referido artigo fixa o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para que a autoridade administrativa promova essa homologação. Contudo, se comprovada a ocorrência de dolo, tal prazo, tido como decadencial, não é aplicável. Nesse caso, a decadência é regida pelas disposições do art. 173 do mesmo diploma legal. O fato de o contribuinte não impugnar as imputações em que o dolo restou caracterizado não faz desaparecer a conduta retratada nos autos, motivo pelo qual torna-se inaplicável o prazo estampado no parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Há que se cancelar a exigência fundada em falta de comprovação de despesas na situação em que o contribuinte aporta documentos hábeis e idôneos capazes de dar suporte aos registros contábeis objeto de auditoria. Ausentes tais elementos, deve ser mantida a exigência. Tratando-se de dispêndios fundados em prestação de serviços por terceiros, a dedução dos gastos condiciona-se à comprovação da efetividade da referida prestação, sendo insuficiente para tal a simples apresentação do contrato correspondente e a demonstração do pagamento.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.