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26 de Maio de 2024
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    Decisão do STF reafirma prerrogativa da Defensoria de intimação pessoal com entrega dos autos

    há 9 anos

    Decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na última terça-feira (23), reafirma a prerrogativa da Defensoria Pública da intimação pessoal dos Defensores Públicos para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade.

    De acordo com o Corregedor-geral da Defensoria Pública do Estado, Cid de Campos Borges Filho, esta foi a primeira vez que o STF analisou a matéria e a decisão confere maior densidade para que Defensores Públicos exijam que os demais órgãos observem a garantia de intimação pessoal na forma da lei.

    “Essa é uma decisão muito importante, pois reafirma uma prerrogativa indispensável para o exercício da função da Defensoria Pública, que patrocina uma vultuosa quantia de processos. O Defensor Público deve ser intimado mediante carga dos autos para que se materialize efetivamente o exercício da ampla defesa e contraditório - direitos constitucionalmente assegurados, evitando-se prejuízo à sua atuação”, reforçou o Corregedor.

    O caso

    O STF afastou a intempestividade de um recurso de apelação interposto ao Superior Tribunal Militar (STM) e concedeu o Habeas Corpus para determinar que a apelação de um condenado, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), seja submetida a novo julgamento. Na decisão, o ministro Teori Zavascki destacou que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal; no artigo , parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950; e no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.

    No caso em análise, o Defensor Público e o representante do Ministério Público Militar estiveram presentes à audiência de leitura da sentença, em sete de fevereiro de 2014. Os autos foram remetidos à acusação em dez de março e devolvidos ao juiz processante em 13 de março do mesmo ano. A DPU interpôs recurso de apelação em 11 de março, mas o STM o considerou intempestivo.

    Para a corte militar, o prazo recursal passaria a contar a partir da ciência da DPU do inteiro teor da sentença condenatória, corroborando suas prerrogativas e o princípio da ampla defesa, e harmonizando-se ainda com o princípio da celeridade.

    O ministro Teori Zavascki observou que houve realmente a intimação na audiência, no entanto, os autos foram remetidos ao Ministério Público e a lei determina que a DPU seja intimada com a entrega dos autos. “Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. (Com informações STF)


    Gabriela Galvão

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