DECISÃO: Falta de pagamento da fiança não justifica a manutenção de prisão preventiva
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que não se justifica manter um detento, motorista de transporte alternativo, em prisão cautelar (preventiva) apenas pelo não pagamento da fiança, estipulada em 40 salários mínimos. Ele foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300,00 cada uma, configurando, possivelmente, o crime de migração ilegal, previsto no art. 232-A, do Código Penal ( CP).
O impetrante sustentou que, além de outras ilegalidades, o valor da fiança era muito alto, circunstância que manteria o paciente preso por não ter como arcar com o valor porque ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. Assim, o advogado requereu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.
Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. O magistrado acrescentou que além de o art. 310, § 4º, do CPP ter tido sua eficácia suspensa pelo STF, a conversão da prisão em flagrante em preventiva “constitui um novo título a justificar a privação de liberdade”.
Todavia, ressaltou Jatahy, no caso concreto, o Juízo da Subseção Judiciária do Oiapoque concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não tem grande repercussão econômica por se tratar do transporte de estrangeiro a R$ 300,00 cada um, não justificando a imposição de fiança no valor arbitrado pelo juízo.
O magistrado acrescentou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imposição da fiança não tem, por si só, o poder de justificar a prisão cautelar, como dispõe o art. 350 do CPP, e observou que, conforme o mesmo dispositivo legal, verificando a condição econômica do preso, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança submetendo-o a outras medidas cautelares.
Concluiu o relator, seu voto, no sentido de conceder a ordem de HC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
🌐 Leia mais em: www.odireitoagora.com
📰 Siga no Instagram: @odireito.agora
🔎 Fonte: TRF-1 (Processo: 1041033-16.2022.4.01.0000)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.