Decisão liminar suspendendo o pagamento de aluguéis durante o CORONAVIRUS
Decisão pode ser aplicada a locações comerciais e residenciais:
Muito se fala na pandemia CORONAVIRUS (COVID-19) que vem sendo causa de várias medidas sociais para a contenção da doença que está se alastrando de forma gritante.
Assim, muitas pessoas que dependem de contratos de locação residenciais e não residenciais como casa, apartamentos, lojas de rua, lojas de shopping, galpões comerciais, fábricas e outros, vêm se perguntando: O QUE FAZER PARA SUSPENDER O CONTRATO DE LOCAÇÃO?
Vários são os motivos:
- Falta de salário;
- Falta de faturamento;
- Vendedores ambulantes que não estão vendendo nas ruas;
- Fábricas sem produzir por conta de solicitações de clientes cancelados;
- Locatários com VÁRIOS contratos de aluguel com indagações dos inquilinos.
Afinal, se você não depende da renda de locação, certamente tem que pagar algum contrato de locação, e ambos, nesse caso, tem direitos e deveres.
As decisões dos tribunais já começaram a aparecer, sendo que no Estado de São Paulo, precisamente em Barueri, Campinas e Sorocaba, já temos DECISÕES JUDICIAIS PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DE LOCAÇÃO.
O fundamento é a TEORIA DA IMPREVISÃO, determinada no artigo 317 do Código Civil, sendo que, desta forma, evidente e existência do chamado DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, que acaba por favorecer a parte que é detentora do poder de receber aluguéis (LOCADOR) durante o evento imprevisível que atrapalhou o equilíbrio da parte que detém o dever de pagar em dia as obrigações locatícias (INQUILINO/LOCATÁRIO), justificável é a suspensão ou revisão dos direitos das partes.
Assim, para possibilitar uma exemplificação, segue trecho de decisão de processo judicial ativo, na data de 01/04/2020 no Estado de São Paulo:
(...) "Portanto, estando suspenso o pagamento de aluguel, não se justifica a manutenção desta contribuição. Destarte, como o requerido já tomou providências que, em cognição sumária, se mostram compatíveis com o caos que vive o país, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do Fundo de Promoção e Propaganda, a partir do mês de abril, bem como, a partir de tal mês, amplie o desconto da taxa condominial para 50%, até o período em que o shopping estiver fechado. Fica indeferida, por ora, a consignação em pagamento, posto que estes devem ser realizados nos moldes agora decididos, diretamente ao credor, até posterior determinação. Deverá, portanto, haver prorrogação de pagamento do vencido no dia de ontem para o dia 07.04.2020, sem incidência de multa, juros e outros (...)."
Assim, caso você precise de ajuda nesse sentido, procure um advogado ESPECIALISTA EM DIREITO CONTRATUAL para que haja a correta revisão de seus direitos, tanto como LOCADOR, como LOCATÁRIO.
Lembrando, por fim, que a MEDIAÇÃO e o ACORDO é a melhor saída para ambos, em tempos duvidosos em relação as Ações Judiciais e a Jurisprudência, que ainda de fato é muito recente.
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