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30 de Abril de 2024

DECISÃO: Permitida a acumulação de proventos de aposentadorias do cargo de professor do Cefef e do Estado do Piauí

A servidora foi notificada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (CEFET/PI) a exercer o direito de opção entre a aposentadoria como professora do Estado do Piauí e a aposentadoria como professora do CEFET (órgão Federal).

há 3 anos


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito da autora de acumular dois proventos de aposentadoria como professora sob entendimento de que, quando já aposentada no primeiro cargo, optou pelo regime de dedicação exclusiva no segundo. A decisão manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

De acordo com os autos, a autora foi notificada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (CEFET/PI) a exercer o direito de opção entre a aposentadoria como professora do Estado do Piauí e a aposentadoria como professora do CEFET (órgão Federal).

Em seu recurso ao Tribunal pretendendo a reforma da sentença, o CEFET/PI alegou que a aposentada mantinha vínculo de dedicação exclusiva com a Instituição de Ensino Federal, o que tornaria impossível a acumulação pretendida.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, explicou que, “conforme disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários”.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que se admite a acumulação de proventos de inatividade quando o servidor, já aposentado no primeiro cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo. “No caso, verifica-se que a opção da autora pelo cargo de dedicação exclusiva no Cefet/PI ocorreu em 1991, em momento posterior à sua aposentadoria no cargo de professora do Estado do Piauí, ocorrida em 06/1990, não havendo óbice, portanto, à cumulação das aposentadorias referidas”, concluiu o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002968-95.2002.4.01.4000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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