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21 de Maio de 2024
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    DECISÃO: TRF1 determina trancamento da ação penal em relação a Luiz Carlos Trabuco Cappi

    A 4ª Turma do TRF1 concedeu a ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento da ação penal em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em relação a Luiz Carlos Trabuco Cappi por estarem configuradas a coação ilegal e a ausência de justiça causa, nos termos do art. 395, III, e 648, I, do Código de Processo Penal (CPP).

    O HC foi impetrado contra a decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que estaria causando constrangimento ilegal ao paciente em razão de ter o acusado recebido a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) sem justa causa.

    Os impetrantes sustentam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em razão de apurações ocorridas no âmbito da Operação Zelotes, cujo objeto é a verificação de irregularidades na atuação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

    O relator do HC, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o caso se enquadra na hipótese excepcional em que os tribunais admitem o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para o seu regular desenvolvimento, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois foi demonstrada, de plano, a “ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória”.


    Por outro lado, asseverou o magistrado que “em casos extremos em que a acusação se desenvolve de maneira claudicante, isto é, apresentando denúncia imprecisa, genérica e indeterminada, a jurisprudência não fecha a porta à possibilidade de trancamento da ação penal, especialmente, quando, pela imprecisão ou generalidade da peça acusatória, falhando no dever de bem delimitar e individualizar os fatos delituosos, dificulte a defesa de ordem a concretizar violação à ampla defesa e ao contraditório”.


    O desembargador salientou que “ainda que a denúncia ou acusação possam ser sucintas, não se pode esquecer de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados (com precisão e coerência), ou seja, ele se defende não do universo de fatos eventualmente constantes dos autos, mas dos fatos que, desse universo, o órgão acusador resolveu, com precisão, destacar e imputar-lhe a autoria. De nada valeria a exigência de precisão e certeza da narrativa dos fatos se, além daqueles fatos a ele imputados, o acusado tivesse que se defender e pudesse ser condenado por fatos não destacados – repito, com precisão – na denúncia ou peça acusatória (na hipótese da ação de improbidade). Por incrível que pareça, em denúncias genéricas nem sempre tais distinções serão percebidas e muito menos respeitadas”.

    Segundo o relator, “a denúncia não se desincumbiu da necessária obrigação de descrever e delimitar, com clareza e precisão, em que teriam consistido os atos de responsabilidade do paciente que, de alguma forma, tivessem implicado a prática de corrupção ativa a ele imputada. Mais do que isso, a denúncia não ofereceu suporte probatório mínimo que pudesse subsidiar, sequer indiciariamente, a convicção de sua autoria quanto aos fatos ilícitos narrados”.

    Assim, verifica-se que a denúncia não descreve do que o paciente deve se defender, seja porque “não se sabe o que ele teria supostamente prometido ou oferecido (valor e quanto), seja porque, sobretudo, não sabe como e quando a oferta ilícita teria sido realizada (art. 333 do CP). Significa dizer que não imputou ao paciente nenhum ato específico, com a necessária descrição circunstanciada que lhe permitisse o exercício, na sua plenitude, do direito de defesa, senão as (já referidas) referências indiretas, em diálogos de terceiros, e-mail e propostas apreendidas, segundo as quais teria autorizado/endossado o acerto da (suposta) corrupção ativa.

    Por fim, ainda que a denúncia não padecesse do mal da imprecisão e obliquidade, não há nos autos prova mínima que certifique, ainda que indiciariamente, a autoria que se imputa ao paciente”.

    Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal 0037645-54.2015.4.01.3400, em curso na 10ª Vara Federal/DF, em relação ao paciente Luiz Carlos Trabuco Cappi.

    Processo nº: 0017382-45.2017.4.01.0000/DF

    Data do julgamento: 13/06/2017

    ZR
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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