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4 de Maio de 2024

DECISÃO: UFBA deve conceder licença sem remuneração para servidora acompanhar cônjuge em trabalho no exterior

O pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor

há 4 anos


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública da Universidade Federal da Bahia (UFBA) usufruir licença sem remuneração com prazo indeterminado para acompanhar seu cônjuge em virtude da transferência dele para o Japão por motivo de trabalho, mantendo o vínculo funcional da autora com a instituição.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que o pedido da servidora está fundamentado no artigo 84, da Lei de nº 8.112/90 que prevê que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração, consistindo em um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, destacou o magistrado.

A médica do Hospital Universitário Professor Edgar Santos da UFBA moveu a ação judicial após seu pedido de afastamento sem remuneração ter sido negado pela Universidade, que fundamentou o indeferimento baseando-se no artigo 1º da Portaria de nº 265/2011 expedida pela instituição de ensino. O juiz federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia determinou que o ente público concedesse a licença sem remuneração conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores.

Em seu recurso ao TRF1, UFBA sustentou que a licença para acompanhamento do cônjuge é uma mera expectativa de gozo do servidor e não um direito, sujeitando-se ao poder discricionário da Administração Pública, e a negativa de licença foi baseada na Portaria nº 265/2011. A universidade alegou, em seguida, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu da preservação do interesse público em detrimento do particular, sem ofensa ao art. 226 da CF/88, pois a ruptura da unidade familiar decorreu de vontade do cônjuge da parte impetrante.

O apelo do ente público foi negado considerando que o pedido de licença sem remuneração está fundamentado no art. 84, caput e § 1º, da Lei de nº 8.112/90, não podendo a mencionada portaria sobrepor-se ao disposto no Regime Jurídico Único.

Diante das explanações do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do UFBA e manteve integralmente a sentença.

Processo: 0047614-73.2013.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 02/10/2019

Data da publicação: 22/10/2019

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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