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8 de Maio de 2024
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    Decisões reconhecem a validade de cooperativas de trabalho na área de saúde

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Trazemos à realidade presente o andamento, no espaço das relações trabalhistas, de como se portam os julgados na área das cooperativas de trabalho. Malgrado o Ministério Público ter feito o possível e o impossível no sentido de tentar eliminar as cooperativas, a verdade é que o Poder Judiciário Trabalhista tem se manifestado claramente a favor das cooperativas de trabalho. É o que se vê, por exemplo, na área da saúde desde, é claro, que se tratem de cooperativas sérias

    Levo ao conhecimento de todos que se interessam o processo TRT/SP nº

    , onde foi promulgada a seguinte decisão:

    “Segundo a prova documental acostada aos autos, às fls. 75/76, o recorrido propôs-se a ser admitido como cooperado, para desempenhar atividade de zeladoria na Cooperativa Nacional de Suporte Técnico e Apoio Administrativo, a qual, posteriormente, em decorrência de reforma estatutária (fls. 42/74), teve alterada sua denominação para Cooperserv – Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saúde.

    ...

    Restou confessado neste depoimento, ainda, que ao longo dos meses recebia carta de convocação para reuniões e assembléias da cooperativa, o que foi confirmado pelo documento de fl. 78, mas que ‘a elas nunca compareceu’.

    Assim sendo, não há como se reconhecer qualquer ilicitude na cooperativa da qual o recorrido fez parte, quando da sua prestação de serviços ao hospital supracitado.

    Ressalte-se que o fato de a cooperativa ter calculado o salário-hora a mais que o normal para incluir os valores referentes a 13º salário e férias, tal como reconhecido no depoimento da preposta, a mesma não tem o condão de confirmar a pretensão do recorrido, uma vez que a finalidade daquele cálculo ateve-se, somente, à valoração do trabalho a ser prestado pelos cooperados, bem como ao valor a ser cobrado dos clientes por tal prestação.

    Ressalte-se, ainda, a vantagem que as cooperativas de mão-de-obra, como é o caso da presente, possibilitam às empresas tomadoras de seus serviços de concentrarem seus esforços em sua atividade-fim, deixando para aquelas a responsabilidade pela produção e administração dos fatores acessórios, tal como se dava com a prestação de serviços realizada pelo recorrido.

    E tanto este tipo de prestação de serviço é benéfico, não somente para quem o recebe, como também para quem o exerce, que o trabalho cooperado vem sendo amplamente incentivado, inclusive por força do artigo 199 da Constituição Federal .

    Por tais razões, não há como se reconhecer caracterizado o vínculo empregatício no presente caso, motivo pelo qual reformo a r. sentença recorrida para, afastando o mesmo, julgar a presente ação improcedente.

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do liame empregatício dos presentes autos, julgar a presente ação improcedente, revertendo-se, conseqüentemente, o pagamento das custas processuais....” (Laura Rossi – juíza relatora).

    Mas, não apenas nos tribunais a mudança é nítida: em primeira instância, nas Varas do Trabalho, temos visto uma mudança de rumo por parte dos Srs. Juízes do Trabalho, como pode ser constatado no processo nº 1.440/2005, onde assim se manifesta a Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes:

    “O artigo 442 , § único da CLT dispõe que, independentemente do ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços.”

    Não resta dúvida, que através da análise do caso in concreto, em alguns casos têm-se verificado a criação de cooperativas com o fim de fraudar a legislação trabalhista. Tal questão tem sido muito discutida nos tribunais... Não é, todavia, o que restou verificado na prova colhida por este Juízo...

    ...

    Portanto, não existem provas nos autos de que na relação mantida com a primeira reclamada estivessem presentes todos os requisitos do artigo da CLT .

    Por tudo isto, não tendo este juízo constatado qualquer elemento de fraude, e, diante dos termos do artigo 442 , § único da CLT , deixa de ser reconhecida a relação de emprego com quaisquer das reclamadas incluídas no pólo passivo. Os demais pedidos, por decorrerem dessa relação jurídica não reconhecida, improcedem."

    Finalmente, no processo RO nº 01129 -2003-133-05-00-9-RO , Acórdão 20.375/05, 1ª Turma, a seguinte ementa foi emanada do Tribunal:

    “COOPERATIVA. REGULARIDADE. Impõem-se reconhecer a regularidade da cooperativa quando, além de formalmente constituída, observa-se que na sua relação com o cooperativado, foram atendidos os princípios específicos desse tipo de assistência”.

    Enfim, avolumam-se os julgados no sentido de avaliar o embrião da cooperativa e emprestar-lhe legalidade, desde que as mesmas atendam as normas legais e não sejam fraudulentas.

    As cooperativas, formas atualíssima de flexibilização de Direito do Trabalho, são absolutamente necessárias para sanar ou melhorar a política do desemprego. Resta-nos, assim, parabenizar o Poder Judiciário Nacional por este comportamento maduro, o qual não deixa de ser um alargamento para as fronteiras das relações trabalhistas nacionais e, também, um convite para os empresários começarem a lançar mão da terceirização, via cooperativismo, sabendo escolher a sociedade comercial correta e que atenda às normas legais.

    Os ventos estão a nosso favor. E são legais. E, sem dúvida, os encargos sociais são menores, permitindo uma absorção maior da mão-de-obra ociosa no mercado nacional.

    *Sylvia Romano é advogada trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores Associados, em São Paulo.

    Leia, abaixo, a íntegra do acórdão nº ACÓRDÃO Nº 20.375/05 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:

    " CÓRDÃO Nº 20.375/05

    1ª. TURMA

    RECURSO ORDINÁRIO Nº 01129-2003-133-05-00-9-RO

    Recorrente: LUCY BASTOS DA SILVA

    Recorrido: COOPSERV – SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE e GESTMED GESTÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.

    Relator: Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

    COOPERATIVA – REGULARIDADE - Impõe-se reconhecer a regularidade da cooperativa quando, além de formalmente constituída, observa-se que, na sua relação com o cooperativado, foram atendidos os princípios específicos deste tipo de associação.

    LUCY BASTOS DA SILVA recorre ordinariamente da decisão de fls.139/142, que julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de COOPSERV – SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE e GESTMED GESTÃO E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., pelos motivos expendidos às fls. 150/153. Contra razões aduzidas às fls. 159/162. Teve vistas a Exma Desembargadora Revisora. É o relatório.

    VOTO

    PRELIMINAR DE NULIDADE – Argüi a recorrente a nulidade do processo a partir do despacho que decretou a revelia da reclamante. Improspera. Na verdade, consoante se depreende das atas de fls. 121/122 e 136, inexistiu a apontada decretação de revelia, tendo a autora regularmente prestado depoimento pessoal, vindo a instrução a ser encerrada em audiência seguinte, oportunidade em que declararam as partes não terem mais provas a produzir.

    REJEITO, POIS, A PRELIMINAR SUSCITADA.

    MÉRITO:

    Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que não reconheceu a ocorrência de vínculo empregatício com nenhuma das reclamadas por entender que a reclamante não demonstrou a existência de fraude em sua contratação, reconhecendo a legalidade de contratação através de Cooperativa. Sustenta que, na verdade, apesar de ter sido formalmente contratada pela primeira reclamada, era funcionário da segunda reclamada que lhe dava ordens de serviço, controlava a sua jornada de trabalho, fornecia os equipamentos para a execução das tarefas, funcionando como real empregadora da acionante, o que fora confirmado pelo preposto desta, funcionando a primeira como mera “testa de ferro” da segunda, em patente fraude ao contrato de trabalho. Sem razão.

    A decisão hostilizada não merece quaisquer retoques. Como ali pontuada, toda a documentação acostada aos autos comprova a regularidade da constituição da primeira recorrida, assim como a regular filiação da recorrente. O mesmo se diga em relação ao contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, em razão do qual fora a reclamante deslocada para trabalhar para a segunda reclamada. É certo que a correta formalidade dos atos de associação não é suficiente para caracterizar a essência da constituição da cooperativa. No entanto, qualquer irregularidade não pode ser presumida, bem como a alegada intermediação de mão de obra fraudulenta há de ser robustamente provada, o que não ocorreu in casu, pois os documentos anexados com as defesas somente foram impugnados pela autora em razão da alegação de fraude, que, no entanto, não foi devidamente comprovada. Nenhuma prova, aliás, produziu a recorrente neste sentido.

    O trabalho prestado por meio de cooperativas tem regulamentação própria, inclusive através da Constituição Federal , art. , XVIII e art. 174 , § 2º ; da CLT , art. 442 parágrafo único , e da Lei 8.949 /94 , todos com previsão de inexistência de relação de emprego, desde que seja a cooperativa regularmente formada e não tenha sua finalidade desvirtuada. Há de se ter em mente que as cooperativas surgem com o fim de reunir trabalhadores autônomos, para dar oportunidade de concessão de trabalho em condições assemelhadas às dos que estão no mercado, sendo um avanço social, uma forma legal e legítima de abrandar o desemprego. Nesse contexto, muitos trabalhadores se associam à Cooperativa e posteriormente procuram a Justiça em busca do reconhecimento da relação empregatícia, circunstância em que não tem sido reconhecida pela jurisprudência do C. TST.

    Na relação sub judice inexiste qualquer indício de fraude na atuação da Cooperativa, seja na filiação da recorrente ou na prestação de serviços para a segunda reclamada, razão porque deve ser mantida a sentença de piso que não reconheceu a existência de relação de emprego entre a autora e a segunda reclamada, como também com a primeira.

    NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

    Salvador, 15 de setembro de 2005.

    LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

    Desembargador Relator"

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