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16 de Junho de 2024

Demitido por faltas injustificadas recorre de decisão que lhe negou pagamento de férias vencidas

há 10 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um trabalhador contra decisão regional que negou o pagamento de férias vencidas ao autor da ação, por ter sido demitido por justa causa. Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a justa causa "por si só, não afasta o direito às férias quando já ultrapassado o seu período de aquisição".

O relator destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar indevido o pagamento de férias vencidas ao trabalhador em virtude de sua demissão por justa causa, violou "claramente" o artigo 146, caput, da CLT. A lei garante ao empregado, qualquer que seja a causa da rescisão contratual, receber o pagamento correspondente ao período de férias cujo direito já tenha adquirido.

No entanto, devido às peculiaridades da situação, o ministro acrescentou que "devem ser analisadas as circunstâncias do caso", pois o empregado da Atento Brasil S.A. foi demitido em decorrência de faltas injustificadas. A preocupação do relator é que deve ser verificado "se as ausências injustificadas ao serviço conduziriam à perda do direito às férias ou ao seu gozo proporcional", conforme previsão dos artigos 130 e seguintes da CLT.

Demissão após suspensão

Atendente de suporte técnico, o empregado foi demitido em março de 2006 por desídia (negligência), em decorrência de faltas e atrasos injustificados, depois de ter sido advertido diversas vezes e até suspenso. No recurso ao TST, o trabalhador questionou a decisão do TRT-SP que lhe negou o pagamento referente às férias vencidas do período 2005/2006, que não lhe foram pagas ao ser demitido por justa causa.

Na ação, ele alegou que as faltas foram justificadas, por motivos médicos ou em razão do movimento grevista de que participou. Porém, de acordo com o acórdão regional, as ausências que deram motivo à demissão ocorreram fora do período de greve. Além disso, o TRT informou que há registro nas folhas de controle de ponto, entre outros, de oito faltas injustificadas em janeiro de 2006 e sete com atestados médicos e mais de 11 horas de atrasos; em fevereiro, 24 faltas sem justificativa e 12 horas de atraso; em março, nove faltas injustificadas e 13 com atestados médicos, além de 12 horas de atraso.

TST

Diante da fundamentação do relator, ministro Hugo Scheuermann, a Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que, diante da premissa de que a justa causa, por si só, não afasta o direito às férias quando já ultrapassado o seu período de aquisição, "prossiga no seu exame, à luz do art. 130 e seguintes da CLT".

(Lourdes Tavares/LR)

Processo: RR - 79600-85.2006.5.02.0032

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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2 Comentários

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Edezio Alves
10 anos atrás

sobre o motorista ser indenizado, acho correto mesmo porque dentro das empresas existem muitas manobras para demitir os funcionários por justa causa. Achei correto a decisão. continuar lendo

Roberto Rossini Junior
10 anos atrás

Ainda mais se tratando da empresa em questão, rs. continuar lendo