Dependente de segurado preso tem direito ao auxílio-reclusão mesmo que o salário ultrapasse limite legal
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença da Comarca de Mirassol do Oeste/MT que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O questionamento da demandante (menor de idade), em seu recurso, é com referência ao termo inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado na data da prisão do segurado.
Já a autarquia previdenciária, por outro lado, apela sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do beneficiário.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destaca que o auxílio-reclusão pressupõe os requisitos de recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, da qualidade de segurado do preso e da renda deste presidiário.
Ressalta o magistrado que, na questão, o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, ser flexibilizado.
O desembargador sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. Na hipótese, considerando que a autora é menor incapaz, deve ser-lhe reconhecido o direito ao auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão do segurado.
Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 10/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
6 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
No auxílio reclusão, preenchendo todos os requisitos a família de um assassino terá o direto legal à um auxílio financeiro e a família daquele que foi morto, como fica? Esses com certeza tb.morrerão ñ só de tristeza mas tb.de fome. E viva a República. continuar lendo
Meu filho tem 19 anos trabalhava de carteira assinada ,ele não tem filhos e ainda assim tem direito ao auxílio reclusão?? continuar lendo
Se ele é maior de idade e trabalha, imagino que não possa ser considerado dependente. O auxílio é pago apenas aos dependentes do trabalhador preso que, naturalmente, não poderá sustentá-los com trabalho durante a pena. continuar lendo
Sim tem direito caso ele tenha, uma pessoa que dependa dele, ou se for casado. continuar lendo
gostaria se algum advogado aqui presente me informasse uma pessoa foi preso em 2005, teve todos os seus documentos extraviados pela policia e até hoje não possue, alem do processo da pessoa ter várias clausulas erradas, passou aproximadamente 9 meses, essa pessoa tem direito em alguma coisa tipo um auxilio e se pode pedir proteção de nome continuar lendo