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16 de Junho de 2024

Dependente de segurado preso tem direito ao auxílio-reclusão mesmo que o salário ultrapasse limite legal

Publicado por Carta Forense
há 8 anos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, dependente de segurado preso, e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença da Comarca de Mirassol do Oeste/MT que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

O questionamento da demandante (menor de idade), em seu recurso, é com referência ao termo inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado na data da prisão do segurado.

Já a autarquia previdenciária, por outro lado, apela sob a alegação de ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois o segurado percebia remuneração maior que o limite estabelecido na Portaria nº 48 de 12/02/2009, não estando caracterizada a baixa renda do beneficiário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destaca que o auxílio-reclusão pressupõe os requisitos de recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, da qualidade de segurado do preso e da renda deste presidiário.

Ressalta o magistrado que, na questão, o salário de contribuição do segurado ultrapassava minimamente o limite legal, devendo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, ser flexibilizado.
O desembargador sustenta que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo, nos termos do § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. Na hipótese, considerando que a autora é menor incapaz, deve ser-lhe reconhecido o direito ao auxílio-reclusão desde o recolhimento à prisão do segurado.

Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso da autora e negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0020405-86.2013.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 10/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016

VC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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6 Comentários

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Jose Carlos Botani
7 anos atrás

No auxílio reclusão, preenchendo todos os requisitos a família de um assassino terá o direto legal à um auxílio financeiro e a família daquele que foi morto, como fica? Esses com certeza tb.morrerão ñ só de tristeza mas tb.de fome. E viva a República. continuar lendo

Luciana Silva
7 anos atrás

Meu filho tem 19 anos trabalhava de carteira assinada ,ele não tem filhos e ainda assim tem direito ao auxílio reclusão?? continuar lendo

Emerson Prado
7 anos atrás

Se ele é maior de idade e trabalha, imagino que não possa ser considerado dependente. O auxílio é pago apenas aos dependentes do trabalhador preso que, naturalmente, não poderá sustentá-los com trabalho durante a pena. continuar lendo

Robson da Silva
7 anos atrás

Sim tem direito caso ele tenha, uma pessoa que dependa dele, ou se for casado. continuar lendo

Lory Anglin
7 anos atrás

gostaria se algum advogado aqui presente me informasse uma pessoa foi preso em 2005, teve todos os seus documentos extraviados pela policia e até hoje não possue, alem do processo da pessoa ter várias clausulas erradas, passou aproximadamente 9 meses, essa pessoa tem direito em alguma coisa tipo um auxilio e se pode pedir proteção de nome continuar lendo