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16 de Junho de 2024
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    Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, desproveu decisão da juiza Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe da 16ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário

    Conceito de recurso, noções de recurso

    “É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

    Elementos do conceito

    Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

    Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

    Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

    Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

    Esclarecimento - Integridade

    Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

    Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do trânsito em julgado e a preclusão.

    Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

    A sentença tem por avocação extinguir o processo.

    Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

    São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

    Errores in judicando:

    A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento. “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

    Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão.

    A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

    A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

    Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

    Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

    Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/Mn

    Inteiro teor da decisão:

    0013325-47.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Lielson dos Reis Passos

    Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)

    Agravado : Losango Promocoes e Vendas Ltda

    LIELSON DOS REIS PASSOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Responsabilidade Civil cumulada Indenização por Danos Morais contra LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, objetivando, em antecipação de tutela, determinação para que o Réu efetue a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido liminar após o oferecimento da defesa. Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que nunca manteve relação jurídica com o Agravado, sendo abusiva a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que a decisão recorrida, postergando a analise do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, poderá lhe ocasionar prejuízos irremediáveis. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, e, no mérito, o seu provimento. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/27. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISAO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.(...)" Grifei (STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso II). Pela regra inserta no inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, desde que o requerente apresente a prova inequívoca de suas alegações. Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem: "A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito." (in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, procede a pretensão do Agravante de ser concedida a antecipação da tutela, pois em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que, nas demandas onde se alega a inexistência de relação judicial, presentes estão os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, que respaldam a impossibilidade de anotação do suposto devedor nos cadastros restritivos. Isto porque a inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, cujo ônus de prova apresenta-se sobremaneira difícil para a parte que a alega. A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "AÇAO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Estando em discussão a própria existência do contrato, e assim do débito, indevida a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes até decisão final na demanda. Inviabilidade de se exigir a produção de prova negativa. Cabível a tutela antecipada, uma vez que presentes os pressupostos do art. 273 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência de confronto à orientação traçada pelo STJ no REsp. 1.061.530-RS. DECISAO MANTIDA. UNÂNIME." Grifei. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70030015739, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/02/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSAO DA LIMINAR. VEDAÇAO DE INSCRIÇAO EM ÓRGAO DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. NAO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO PELO SUPOSTO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇAO DA INSCRIÇAO NOS ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇAO. ACERTO DO DECISUM. MANUTENÇAO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO." Grifei. (TJBA, AGRAVO nº 19747-6/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO, j. 16/07/2008) Ademais, mostra-se presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que a manutenção do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito poderá ocasionar-lhe prejuízos de ordem material e moral provavelmente irreparáveis, pois ficará impossibilitada de efetuar transações comerciais. Ressalte-se que não se verifica o perigo de irreversibilidade do provimento de concessão da antecipação da tutela na hipótese dos autos, uma vez que os efeitos fáticos decorrentes da antecipação da tutela poderão ser facilmente revertidos com nova inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, caso o Agravado comprove a existência do débito. Há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante. Por tais razões, determino que o Agravado se abstenha de lançar o nome do Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou, se já o fez, cancele no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Nestes termos, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se.

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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