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5 de Maio de 2024
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    Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia desproveu decisão da 31ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Rosita Falcão de Almeida Maia

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0015304-44.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

    Advogado : Vanessa Santos Lopes (OAB: 28804/BA)

    Advogado : Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB: 519B/BA)

    Agravado : Satilo Gomes dos Santos

    Advogado : Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível de Salvador que, não recebeu o recurso de apelação interposto por entender intempestivo (fls. 42 - decisão transladada). Em suas razões, alegou o agravante que a decisão merece ser reformada, face à manifesta tempestividade da apelação interposta. Noticiou que a sentença foi disponibilizada no DPE no dia 28/06/2011, uma terça-feira, sendo considerada publicada no dia primeiro dia útil seguinte, de acordo com o disposto no art. , §§ 3º e , da Lei nº 11.419/2006. Sustentou, todavia, a ocorrência de nítido obstáculo judicial que impediu a contagem inicial do prazo recursal no dia 29 /06/2011, em virtude da paralisação dos servidores do judiciário nesta data, prolongando-se, pois o dia da publicação para 30/06/2011. Diante de tal circunstância, afirma que o prazo para a interposição da apelação iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, ou seja, em 01.07.2011, findando-se, por conseguinte em 15.07.11. Salientou, desse modo, que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, merecendo ser recebido em seus efeitos, bem como processado e remetido à Superior Instância para julgamento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que fosse recebida a apelação interposta. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo à análise do recurso. Como é cediço, nas publicações por nota de expediente disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo , § 4ª, da Lei nº 11.419/2006. De igual maneira, não há dúvidas de que ao iniciar ou findar a contagem do prazo recursal durante dias em que não há expediente forense, tal prazo é postergado para o primeiro dia útil subseqüente. Ao que verifico, restou evidenciada a ausência de expediente forense no dia 29.06.2011, em razão do movimento paredista deflagrado pelo SINPOJUD, conforme documento de fl. 40, pelo que considera-se publicada a sentença no dia 30.06.2011. Nessa linha, a contagem do prazo recursal, por conseguinte, iniciou-se no dia 01 de julho de 2011, ou seja, primeiro dia útil subsequente ao da publicação, sendo o último dia para protocolização do recurso a data de 15/07/2011. A decisão agravada, todavia, considerou-se publicada no primeiro dia útil subseqüente ao da disponibilização no DJE, ou seja, no dia 29 de junho de 2011, data em que, repito, não houve expediente. O recorrente, por sua vez, protocolou o recurso de apelação na data de 15 de julho de 2011, quer dizer, dentro dos quinze dias legais para a interposição do apelo. Concluo, por tais razões, com a devida vênia do entendimento da julgadora monocrática, que a decisão agravada merece ser reformada, pois tempestiva a apelação do agravante. Nesta esteira, segue entendimento do Tribunal Gaúcho: "AGRAVO INTERNO. MANIFESTO EQUÍVOCO DA DECISAO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. FERIADO DE CARNAVAL. APELO TEMPESTIVO. De acordo com art. , § 4º da Lei 11.419/2006, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Hipótese, em que a decisão monocrática, na contagem do prazo recursal do recurso de apelação, deixou de considerar o Ato nº 06/2007 do Órgão Especial desta Corte. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (Agravo Nº 70024933798, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/07/2008)" . "EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À INTIMAÇAO, EX VI DO ARTIGO 184, § 2º, DO CPC. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇAO DE REINCLUSAO DO FEITO EM PAUTA POR ADITAMENTO PARA EXAME PELO COLEGIADO. Embargos de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 71001489962, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 22/11/2007)" . "DESTITUIÇAO DO PODER FAMILIAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MAE PROSTITUTA E DROGADA, QUE RELEGA A FILHA AO ABANDONO. 1. Se o prazo recursal vence em dia sem expediente forense, fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente. (...) Recurso conhecido e desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011015427, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/04/2005)". Vale acentuar que, o relator poderá dar provimento a recurso, quando a decisão agravada estiver em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, conforme o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto para modificar a decisão guerreada, e considerando tempestiva a apelação, determinar o recebimento e processamento do recurso de apelação pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 01 de dezembro de 2011

    Rosita Falcão de Almeida Maia

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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