Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto, verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal, afirmou.
PR/CR
2 Comentários
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Posso considerar então a seguinte situação:
Em uma nota fiscal, houve a incidencia do ICMS (18%) e IPI (10%), onde:
Total dos produtos R$ 1.000,00
Desconto R$ 200,00
Total da Nota = R$ 800,00
O valor do ICMS será calculado sobre R$ 800,00 = 144,00 o valor do icms
O valor do IPI será calculado sobre R$ 1.000,00 = 100,00 o valor do IPI
CORRETO? continuar lendo
Essa incidência tributária é produto de uma das maiores idiotices tributárias criadas neste País, fulminando o que é basilar no Sistema Tributário, ou seja, paga-se imposto quando se agrega valor; contrário senso, reduzindo valor, não tem nada a ser pago. No Brasil tem. Essa aberração tributária foi gerada nas entranhas da Receita Federal, que já tinha a "Cidadã" às mãos, capitaneada pelos "cérebros" deste País, Mailson Ferreira da Nóbrega, chefiado pelo "acadêmico" e "amapense", José de Ribamar dos Marimbondos de Fogo Sarney. Só não entendo porque o Supremo demorou tanto tempo - 25 anos - para decidir a respeito. No caso, bem se aplica o lema "Justiça, ainda que tardia". Trata-se de imposto que, se recolhido ao fisco pelo contribuinte de direito, foi repassado ao contibuinte e que não tem mais como retornar. Uma coisa é certa, arrecadaram mais e nenhum benefício chegou ao Povo, o mesmo que pagou o imposto. Só roubalheira. Com bem diz Bóris Casoy: "Isto é uma vergonha"! continuar lendo