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29 de Maio de 2024

Descumprimento de medidas protetivas agora é crime previsto na Lei Maria da Penha.

Com vigência imediata, acréscimo do art. 24-A tipifica agora o crime de descumprimento de medida protetiva, com pena prevista de até 2 anos de reclusão

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

Lei 13.641, de 03 de abril de 2018.


Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 2o O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:

Seção IV

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha

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