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24 de Maio de 2024

Desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins fixa teses em seu voto no IRDR sobre a devolução de lotes em empreendimento imobiliário

O voto do relator foi o único disponibilizado até o momento; ainda não temos o acórdão.

há 6 anos

O voto do relator favorece o consumidor, aplicando as normas protetivas do CDC, independentemente de quem ou quantos lotes se adquira e/ou para qual finalidade foi comprado (investimento, moradia, especulação).

Confira as teses fixadas:

"1. Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.

2. As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.

3. Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

4. O percentual a ser retido pelo vendedor em decorrência da rescisão contratual de iniciativa do comprador será entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme as peculiaridades do caso concreto a ser analisado pelo Juízo de 1º Grau.

5. Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.

6. Não é cabível a incidência da multa contratual, sob pena de configuração de bis in idem e oneração excessiva do consumidor.

7. Não é cabível o abatimento das despesas de administração custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano, visto que estas estão incluídas no valor a ser retido.

8. É devido o desconto dos valores referentes aos tributos incidentes sobre o imóvel no período de vigência do contrato, em que o comprador permaneceu da posse direta do imóvel adquirido.

9. Não é possível a retenção do valor referente ao sinal do negócio, visto que este integra o valor total do contrato e está incluído na base de cálculo do percentual a ser retido pelo vendedor/empreendimento."

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N.º 0009560-46.2017.827.0000 (TJTO)

Relator: Des. RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA

Data da disponibilização do voto: 10/09/2018

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