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5 de Maio de 2024

Desmatamento crescente da Amazônia em 2019

Direito Ambiental e a MP nº 870/2019

há 5 anos

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos analisar a Medida Provisória nº 870/2019, que trata sobre desmatamento. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambienta. Instagram da Autora - @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Todavia, antes de adentramos à notícia disponibilizamos alguns vídeos sobre Crimes Ambientais, Nicho de atuação ambiental em nosso Canal do Youtube, para os amantes do Direito Ambiental:

Introdução

Como sabemos o Brasil é um pais rico na biodiversidade e nesse conjunto de espécies vivas e existentes no país encontram-se a nossa Amazônia Legal que está sendo destruída. As causas são inúmeras e não devem ser exemplificadas de uma maneira isolada, tampouco, reduzidas a uma único motivo.

A Constituição Federal no art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a qualidade de vida, ocasião em que cabe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Apesar disso, os estudos atuais demonstram que o desmatamento da Amazônia Legal, engloba medidas equivocadas e falhas governamentais que poderão acarretar maior destruição em lapso temporal curto se não forem repensadas.

Contextualizando o desmatamento através da MP 870/2019

Antes de tudo, a Amazônia Legal é um conceito instituído pelo governo brasileiro com analises estruturais e de viés sociopolítico, pela necessidade de identificar a região amazônica, uma vez que ocupa uma área de aproximadamente 59% do território brasileiro, bem como engloba diversos estados e uma grande parte da população indígena do País.

Além disso, para os efeitos legais do Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), respectivamente no art. , inciso I, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

No entanto, o aumento do desmatamento da Amazônia Legal, vem recheado de preocupação, inclusive pelas mudanças inseridas pelo novo governo brasileiro, em virtude de se tratar de uma região com extensa área territorial, como também, pela população indígena, uma vez que, com a MP n.º 870/2019, é possível que as barreiras que impedem o desmatamento passem por cima das leis que garantem a proteção ambiental.

A pergunta que ganha relevância é o que as terras indígenas tem a ver com o desmatamento? Tem tudo, segundo Danicley Aguiar, da campanha da Amazônia do Greenpeace, “essa transferência de responsabilidade para o Mapa mostra um perigoso conflito de interesses, pois a bancada ruralista não está preocupada em assegurar a existência de áreas protegidas, como Terras Indígenas e Unidades de Conservação”.

Desse modo, é com muita preocupação que o crescimento do desmatamento, principalmente nos Estados do Mato Grasso e Pará, são vistos, uma vez que entre 2004 e 2014 o desmatamento havia sido reduzido em 80%, comprovando que Terras Indígenas e Unidades de Conservação desempenham um papel importante na conservação ambiental. O boletim do Imazon (Instituto Homem e Meio Ambiente da Amazônia) mostra aumento de 54% do desmatamento da Amazônia Legal, com destaque nos estados citados acima.

Conduzindo-se assim, o Imazon divulgou os primeiros dados de 2019, apontando que desde janeiro o desmatamento da Amazônia Legal aumentou em 54%, comparado ao mesmo mês do ano passado, vejamos os dados:

“(...) foram detectados 108 Km de desmatamento na Amazônia Legal. O estado do Pará foi o que mais desmatou, com 37% do total, seguido de Mato Grosso (32%), Roraima (16%), Rondônia (8%), Amazonas (6%) e Acre (1%).

A maior parte deste desmatamento (67%) ocorreu em áreas provadas ou sob diversos estágios de posse, mas há um dado preocupante, boa parcela desta destruição ocorreu em Unidades de Conservação (5%) e Terras Indígenas (7%), o que pode indicar que a sinalização de que o governo irá afrouxar a fiscalização e paralisar demarcações já promove uma corrida pelo desmatamento.”

Desse modo, as demarcações das Terras Indígenas nas mãos do Mapa representa um conflito de interesse, colocando em risco a Amazônia Legal, mais precisamente um ataque às áreas protegidas no País.

A fusão entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)

Considerando o contexto, existe a possibilidade da competência da Funai ser transferida para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), isto é, a identificação, delimitação, reconhecimento e demarcação das Terras Indígenas passariam a ser do Ministério da Agricultura, o que torna a situação mais delicada, já que mais de 50% da população indígena reside nessas áreas.

Assim, a emenda modificativa, prevista na MP nº 870/2019, dará a seguinte redação ao inciso XIV do art. 21: “reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais e quilombolas”, o que significa dizer que a Funai corre riscos se ser extinta pelo Mapa, que não possui competência técnica para incorporá-la.

Neste sentido, a competência da Funai nada tem a ver com a competência do Mapa, notadamente quando se trata de Terras Indígenas e Amazônia Legal, o que fere diretamente o art. 37 da CF/88, que refere-se ao princípio da eficiência, não havendo amparo para que as terras indígenas sejam alocadas no Mapa, isto é:

Transferir essas competências ao Mapa é orientar-se pela visão de que terras de uso coletivo, cujo objetivo é garantir a dignidade existencial de seus povos e de suas culturas diferenciadas, possam submeter-se à exploração econômica privada, sobrepondo-se às políticas que atendem aos interesses públicos (PORTUGAL, 2019).

Ou seja, desde 1976 existem decretos que regulamentam a demarcação de terras indígenas pela Funai, e a Constituição Federal é clara quando reconhece os direitos originários aos índios, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, que reconheceu a importância de assegurar os diretos ligados à terra como questão de sobrevivência física e cultural, pois “não há índio sem terra (...)”.

Desta maneira, a competência da Funai não pode ser modificada em razão do limite previsto no art. 62, I, a da Constituição Federal, que veda a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a cidadania.

No entanto, em pesquisa recente acerca do assunto, mesmo com a possível inconstitucionalidade em trasferir a Funai para o Mapa, nada foi modificado no cenário, uma vez que, no dia 28.03.2019 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), em ato declaratório n.º 18, prorrogou a vigência da MP 870/2019, pelo período de 60 (sessenta dias).

Neste azo, pensar na MP 870/2019 nos remete a um retrocesso social e ambiental, com nítido conflito de interesse que fere diretamente a Constituição Federal, principalmente no quesito de dignidade e cidadania, referente ao direito das minorias éticas do nosso País.

Por fim, em 10 (dez) anos a Amazônia Legal, juntamente com órgãos de proteção, leis, lutas e movimentos ambientais reduziu o desmatamento, conseguindo preservar e/ou manter áreas de conservação e povos indígenas da região, porém, com a MP 870/2019 os dados mostram que as falhas governamentais ultrapassam a Constituição Federal para dar ênfase ao agronegócio e exploração econômica privada.

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Referências:

GREENPEACE. Desmatamento cresce no primeiro mês de 2019. Disponível em<https://www.greenpeace.org/brasil/blog/desmatamento-cresce-no-primeiro-mes-de-2019/>; Acesso em março/2019.

BRASIL. Medida Provisória n.º 870/2019, de 01 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a organização da Presidência e dos Ministérios. Diário Oficial, Brasília, DF.

BRASIL. Congresso nacional – Emendas. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7916382&ts=1554473265141&disposition=in...; Acesso em 07 de abril de 2019.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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