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20 de Maio de 2024
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    Despedidas de aposentados no Trensurb

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Por Tatiana Cassol Spagnolo, advogada (OAB/RS nº 33.368)

    A empresa Trensurb adotou, a partir de 2007, uma política de demissão dos empregados aposentados com a justificativa de renovação do quadro.

    Ocorre que essa grande maioria de aposentados foram pessoas que laboraram na empresa desde sua criação na década de 1980, laborando na mesma por mais de 20 anos, alguns quase 30, e tendo um carinho especial pela mesma, que vai além de uma relação de emprego.

    Ocorre que, a partir de 2007 foram elaboradas listas de demitidos, onde não menos de 85% deles eram aposentados, sendo que a empresa não considerou que a grande maioria dessas pessoas ainda queria permanecer no labor, eis que mesmo estando maduras, ainda tinham capacidade e conhecimento para laborar e contribuir no crescimento e aprimoramento da empresa por mais um tempo.

    À revelia da vontade dos empregados aposentados, ocorreram as demissões, que foram questionadas na Justiça do Trabalho pelo caráter discriminatório da medida, com escopo na Lei nº 9029/95, em seu artigo primeiro.

    No TRT-4 existem decisões em ambos os sentidos, ora entendendo ser discriminatória e ora entendendo ser ato de gestão da empresa.

    Mas o TST já se posicionou sobre o tema, entendendo que a despedida, da forma como procedida, teve caráter discriminatório, conforme entendeu no acórdão n. 78700-89.2008.5.04.0028. Reprisando o acórdão regional, reitera o TST, negando provimento ao recurso da reclamada.

    "Conforme se vê da fl. 305/307, a reclamada, Sociedade de Economia Mista vinculada ao Ministério das Cidades, adotou como política de gestão de pessoal demitir de forma coletiva empregos que haviam alcançado a aposentadoria e substitui-los por novos concursados.Entretanto, essa política viola os Princípios da Igualdade e da Não Discriminação no Emprego, afrontando os artigos e , I e XXX, da Constituição Federal e Convenção nº 111 da OIT. Viola ainda os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade da administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição. O advento da aposentadoria dos trabalhadores não pode interferir nos contratos de trabalho, pois a aposentadoria se refere estreitamente à relação jurídica que o trabalhador mantém com a Previdência Social. Se o empregado passou a perceber proventos de aposentadoria, é porque contribuiu para tanto, não podendo sofrer discriminação em razão disso".

    O advento da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Nesse sentido decidiu o STF, em decisão proferida na ADIN nº 1721, de lavra do ministro Carlos Ayres de Brito,

    Ainda mais esclarecedor do tema é o acórdão TST-RR nº 114100-75.2009.5.04.0014, em que também é recorrente Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. Trensurb, sendo que o acórdão refere:

    "Assim, não se trata de negar a existência do direito de resilição contratual ou de criar jurisprudencialmente uma nova forma de estabilidade, mas de proteger os direitos fundamentais. O empregador, ao dispensar seus empregados movido por razões discriminatórias, exerce seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, ofendendo os princípios constitucionais da proteção da dignidade humana, da isonomia e da não discriminação (arts. , inc. III, , caput, e , inc. XXX, da Carta Magna)" .

    Assim, não se trata de negar a existência do direito potestativo de resilição contratual, mas de reconhecer o exercício abusivo desse direito e negar-lhe a produção de quaisquer efeitos, por ter ofendido os princípios constitucionais da proteção da dignidade humana, da isonomia e da não discriminação (arts. , inc. III, , caput, e , inc. XXX, da C.F.).

    Acrescente-se que não se trata de criar jurisprudencialmente uma nova forma de estabilidade, mas de proteger os direitos fundamentais, punindo o empregador que, ao dispensar seus empregados movido por razões discriminatórias, exerce seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social.

    Assim - com a experiência de advogada que atuou em duas dessas ações trabalhistas, o posicionamento do TST nessas situações tem se pautado em reconhecer como discriminatória a despedida dos aposentados, na forma como procedido pela Trensurb.

    tatianacassol@hotmail.com

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