Despesas com home care podem ser deduzidas do Imposto do Renda?
Despesas empregadas com casas de repouso/tratamento geriátrico ou home care podem ser deduzidas do imposto de renda?
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, é imposto de competência da União, previsto no artigo 153,III da CRFB/88, o qual incide sobre o acréscimo econômico e/ou jurídico de riqueza, sobre este acréscimo, real, arbitrado ou presumido, artigo 43 do CTN, é que será utilizado para fins de cálculo do imposto.
Contudo não são todas as verba recebidas que são utilizadas como base de cálculo para o imposto sobre a renda, um exemplo, são aquelas recebidas a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização - cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se impossível à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
Além dos valores recebidos que são excluídos da base de cálculo do imposto sobre a renda, existem ainda despesas dedutíveis, sendo aquelas em que o valor despendido pode ser "descontado" da base de cálculo do imposto de renda.
As despesas médicas tais como as desprendidas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, artigo 8º, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/95.
As despesas com casa de repouso/tratamento geriátrico?
Neste momento surge o questionamento de se despesas com casas de repouso/tratamento geriátrico, podem ser deduzidas? A resposta é sim, porém não são todas as despesas com casas de repouso/tratamento geriátrico que podem ser deduzidas, sendo permitido apenas aquelas despesas com estabelecimentos qualificados como hospital.
Despesas com home care podem ser deduzidas?
Com isto pode ter surgido a dúvida com relação aqueles que possuem a necessidade de cuidados médicos permanentes, envolvendo despesas recorrentes com enfermagem, possuem o direito de deduzir tais despesas do imposto sobre a renda?
O Código Tributário Nacional estabelece que as outorgas de isenções devem ser interpretadas de forma literal, na forma do artigo 111 do CTN, desta forma o fisco tem possuído a interpretação de que despesas com enfermagem, não são abarcadas na hipótese de isenção prevista no artigo 8º, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/95, logo não são passíveis de serem deduzidas na declaração de IR.
Logo, despesas com home care de pacientes com Alzheimer não podem ser deduzidas do Imposto de Renda.
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