Despesas de condomínios incluem obrigações trabalhistas
Penso não ser possível desenvolver um artigo voltado ao meio ambiente do trabalho nos condomínios edilícios para o direito imobiliário se não comentarmos ainda que genericamente sobre a atividade econômica, e a finalidade do meio ambiente e sua regulação pelo direito positivo. No mundo em que vivemos a velocidade dos fatos acaba por alterar diversos seguimentos do mercado econômico. Em épocas passadas, as sucessivas intervenções do Governo na economia provocaram uma onda de instabilidade no país, e as empresas foram obrigadas num primeiro momento a diminuir o volume de seus negócios e investimentos e cortar despesas para suportar aquele período difícil e tumultuado.
O setor de produtos e prestação de serviços através de seus proprietários denominados empresários demonstraram aptidão para vencer as situações adversas do mercado com muita criatividade. O superávit da balança comercial e o aumento das reservas cambiárias dão mostra, que não raro, os grandes problemas requerem projetos simples e de fácil implementação.
A Constituição Federal dedicou a partir do artigo 170, para tratar da ordem econômica e financeira assegurando princípios e normas que disciplinam e orientam as empresas, empresários, instituições, além da visão industrial para circulação de riqueza, transportes, consumo a higiene e segurança do trabalho e no artigo 200, inciso VIII, trata do meio ambiente do trabalho, por conta da competência e atribuições do sistema único de saúde.
Importante frisar que a primeira constituição fundada em princípios democráticos, continha nada mais que sete artigos e foi promulgada nos EUA em 1787. No Brasil tivemos sete constituições, iniciando por 1824 e a atual promulgada em 1988.
A Constituição de 1967 tratava do meio ambiente de forma tímida e individualizada mencionando separadamente os institutos jurídicos que integram o meio ambiente como fauna, flora, florestas.
A constituição de 1988, em seu artigo 225 trata o meio ambiente de forma clara, direta e objetiva, resultando na orientação legal de que todos têm direito ao meio ambiente, senão vejamos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei 6.938/81 achou por bem definir o meio ambiente conforme se pode conferir no artigo 3º, inciso I:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende se por:I Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
O ilustre Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2000, p. 18) leciona enfatizando em sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro que:
Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988 podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
Assim demonstrado está que o meio ambiente interage em, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e o meio ambiente natural e o meio ambiente do trabalho, cuja finalidade é oferecer e garantir sadia qualidade de vida a todos.
Retornando à economia, é visível que o quadro econômico passou por mudanças radicais, com a implantação do plano real, e, como consequência, as empresas têm procurado se amoldar ao novo plano econômico, para enfrentar a concorrência existente no ...
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