Devedor fiduciário pode ser preso
A prisão civil para devedor fiduciário não é vedada pela Constituição Federal . A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar o entendimento de que a prisão se justifica porque o devedor é também possuidor direto e depositário, de forma que se não entrega o bem, qualifica-se como depositário infiel, passível de prisão, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 911 /69.
No voto prevalecente, o desembargador Felipe Batista Cordeiro explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em vários julgados, reafirmou que a prisão civil do alienante fiduciário ou devedor, contemplada no Decreto-Lei 911 /69, não foi revogada pela atual Constituição Federal . Felipe Cordeiro, que venceu voto de Nelma Branco Ferreira Perillo, decretou a prisão de devedor, por até um ano, se caso intimado não entregar o bem ou seu equivalente em dinheiro.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Apelações Cíveis. Ação de Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito. Alienação Fiduciária em Garantia. Mora. Prisão Civil. 1. O STF pacificou o entendimento de que cabe prisão civil em decorrência da dívida proveniente de contrato de alienação fiduciária, face existência de verdadeiro depósito (guarda), arts. 627 e 652 do Novo Código Civil e 902, e parágrafo único do 904, do CPC . 2 . O registro de contrato de alienação fiduciária visa garantia de terceiro, conforme ressalva o próprio parágrafo 1º o art. 1º do Dec. Lei 911 /69. 2. Se inexistem fatos controvertidos que ensejam a produção de provas, é viável o julgamento antecipado da lide, não se configurando o cerceamento de defesa. 1º Apelo Provido e Improvido o 2º.
(A.C. 65007-6/188 - 200201178332)."
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