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20 de Maio de 2024
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    DEVOLUÇÃO DE VALORES AO INSS E ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL

    Uma das hipóteses de devolução de valores é quando o beneficiário usufrui benefício indevido cuja concessão ou sua manutenção está maculada de erro administrativo, seja por conduta humana imputável ao servidor (escusável ou inescusável), seja por inadequação ou inconsistência temporária de alguns dos vários sistemas corporativos do INSS, principalmente os três sistemas de concessão: PRISMA, SABI E SIBE.

    Na situação específica de erro administrativo a jurisprudência é forte no sentido da irrepetibilidade de valores quando auferidos por beneficiário de boa-fé, haja vista o caráter alimentar de tais verbas. Grife-se que estamos tratando aqui da hipótese de erro administrativo, em que o beneficiário não tinha e não poderia ter ciência alguma que o benefício era indevido: o erro é totalmente imputado à administração pública. O beneficiário acreditava fielmente que tinha direito ao benefício, pois concedido pelo Estado-Administração em uma relação jurídica pautada na confiabilidade e boa-fé(1).

    A questão ainda aguarda posicionamento do STJ em sede de recursos repetitivos, haja vista que em 16.08.17 o referido órgão de convergência afetou o Recurso Especial n.º 1.381.734/RN como Tema Repetitivo 979, no qual se discute: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”

    Contudo, em âmbito administrativo o INSS sempre busca o ressarcimento, mesmo se tratando de erro administrativo, com fulcro no art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91. Tal devolução se dá mediante consignação em benefício ativo de mesma titularidade do benefício indevido (2) em limite não superior a 30% do valor do benefício a ser consignado (154, § 3º, Decreto 3.048/99). Na inexistência de benefício ativo, a devolução ocorre na forma do art. 154, § 4º, Decreto 3.048/99.

    Até aqui nada de novo.

    A importante alteração ocorreu em 03.04.2018, com o advento da Resolução 640 PRES/INSS, que alterou os parâmetros da Resolução 185 PRES/INSS, de 15 de março de 2012. Previu-se que a devolução pode ocorrer em percentual inferior a 30%, a depender da idade do beneficiário e do valor do seu benefício, podendo-se ficar em 10, 20 ou 25%.

    Confira-se abaixo as regras para redução da consignação trazidas pela Resolução 640 PRES/INSS, de 03.04.2018:

    Valor do Benefício Idade do Beneficiário Consignação
    Até 2 salários mínimos 70 anos ou mais 10%
    Até 6 salários mínimos Menos de 21 anos ou com 53 anos ou mais 20%
    Até 6 salários mínimos Igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos 25%
    Mais de 6 salários mínimos Independente 30%

    ​Repise-se que tais regras são aplicadas tão somente em caso de cobrança administrativa de valores derivados de erro administrativo que, âmbito judicial, ainda aguarda-se pronunciamento do STJ no Recurso Especial n.º 1.381.734/RN como Tema Repetitivo 979.

    ​Nos casos de cobrança devido a fraude ou má-fé do beneficiário, de revogação/reforma de decisão judicial provisória ou rescisão de decisão judicial (tema 692 e Portaria Conjunta nº 02, de 16.01.2018) as regras administrativas e os entendimentos judiciais são outros. Vide o texto "Benefício Previdenciário Indevido e (Ir) repetibilidade: Análise Administrativa e judicial".

    ​NOTAS:

    ​(1) Em aplicação analógica, confira-se Súmula 34 da AGU: ”Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública"(redação restabelecida pela Súmula 72 da AGU).

    ​(2) Por exemplo, não se pode consignar na pensão por morte valores derivados de irregularidade na aposentadoria concedida ao segurado falecido ou de outros valores eventualmente devidos por este com base no art. 154 do Decreto 3.048/99 (v.g: empréstimos consignados). Ou seja: os valores devidos pelo segurado não podem passar para os dependentes diretamente em desconto na pensão por morte e devem ser pagos como os bens do de cujus na força de sua herança (art. 1.792, Código Civil). Quem é devedor é o segurado falecido e não os dependentes. Neste sentido a Consulta Técnica 2557 e Nota Técnica n. 103/05 da Divisão de Consultoria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada do INSS.

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