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5 de Maio de 2024
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    Diarista ou Empregada Doméstica

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Os serviços prestados por diarista que comparece em uma residência para prestar serviços, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

    O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
    Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. A diarista está obrigada a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual, pois todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser através dos códigos de pagamento 1007 (alíquota de 20%) ou 1473 (alíquota de 11%), que são os códigos do contribuinte individual mensal (autônomo). Aconselhamos a toda dona de casa que tenha uma diarista, que solicite mensalmente da mesma uma cópia do comprovante de recolhimento de sua contribuição previdenciária, pois, no futuro este documento pode ser de grande valia perante a Justiça do Trabalho.

    Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo portanto essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.

    Passando a trabalhar por mais de dois dias na semana, a jurisprudência dos nossos tribunais entende que já caracteriza o vínculo empregatício.

    Quem define também com muita propriedade esta diferença é a jurisprudência consolidada de nossos tribunais, senão vejamos:

    RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA – DIARISTA 2 VEZES POR SEMANA – A Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico fixa em seu artigo , como um dos elementos para sua configuração, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. A prestação de serviços de diarista em apenas 2 dias da semana não cumpre o requisito necessário da continuidade, para caracterização da relação de emprego do doméstico. (TRT 02ª R. – Proc. 0003212-88.2012.5.02.0014 – (20140524961)– Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DJe 07.07.2014)

    VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO AUTÔNOMO (DIARISTA) – ÔNUS DA PROVA – Admitida pela ré a prestação de serviços pela reclamante, porém a título de trabalho autônomo, na condição de diarista, gera em favor desta última a presunção favorável da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, atraindo para aquela, em consequência, o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, à luz das regras de distribuição do ônus da prova esculpidas no art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC, do qual se desvencilhou a contento na espécie. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e improvido. (TRT 02ª R. – RO-RS 00015947720135020013 – (20131368855)– 4ª T. – Relª Juíza Maria Isabel Cueva Moraes – DOE/SP 10.01.2014)

    VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – Relação jurídica de trabalho em que ausentes a subordinação jurídica e a não eventualidade, elementos essenciais à caracterização da condição de empregado, nos termos do artigo da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0000475-60.2013.5.04.0002 – 7ª T. – Relª Desª Denise Pacheco – DJe 19.09.2014)

    DOMÉSTICA – DIARISTA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – De acordo com a Lei nº 5.859/1972, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Não havendo, pois, a indispensável continuidade na prestação dos serviços, não se reconhece o vínculo de emprego doméstico. EDNA DA SILVA SANTOS, nos autos em que litiga contra TÃMARA SACRAMENTO, recorre, tempestivamente, da decisão de fls. 61/62, pelos motivos expendidos às fls. 64/67. Contrarrazões oferecidas às fls. 71/74v, no prazo legal. (TRT 05ª R. – RO 0000759-26.2013.5.05.0007 – 4ª T. – Rel. Des. Alcino Felizola – DJe 09.09.2014)

    DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – REQUISITOS – O artigo da Lei nº 5.859/1972 estabelece como um dos requisitos à condição de empregado doméstico o serviço prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupção. Por conseguinte, o trabalhador que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, porquanto ausente a continuidade do labor. 2- Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 0000907-60.2013.5.10.0019 – Rel. Des. Brasilino Santos Ramos – DJe 19.09.2014 – p. 48)

    O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo , parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”.

    Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o cará­ter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguin­tes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, segurança particular, entre outras.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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