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31 de Outubro de 2024

Direito adquirido previdenciário prescreve em 10 anos

Reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso

Publicado por VALTER DOS SANTOS
há 6 anos

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.612.818, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, cujo acordão foi publicado em 13 de fevereiro de 2019 pelo tribunal.

Em resumo, ao preencher os requisitos para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, ou ainda, de revisão de benefício, o segurado deve fazer em 10 anos.

Extrai-se dos autos do processo que a discussão do recurso era exatamente saber se o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, a fim de verificar a sua aplicabilidade aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à sua concessão.

Segundo os ministros, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

A proposito para se verificar a possibilidade de um benefício previdenciário mais vantajoso, necessariamente deve-se dominar os Cálculos Previdenciários, o que pode ser feito aqui.

O relator fez questão de reafirmar que “(...) no âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.” Afirmou o ministro.

Ao confirma prescrição do direito adquirido previdenciário, o relator afirmou o seguinte: “O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Segundo os julgadores o “reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

DIVERGÊNCIA

O ministro Napoleão Maia Nunes, discordou dos demais ministro ao afirmar, e explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social - INSS, que desconheceu o benefício mais vantajoso.

Nas palavras de Napoleão “o segurado incorporou ao patrimônio jurídico que ele pode exercer quando bem entender e também não precisa exercer se não quiser”.

A ministra Regina Helena Costa seguiu o entendimento do ministro Napoleão que divergiu dos outros julgadores.

Com isto firmou-se a seguinte tese “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso

Para citar este artigo siga a seguinte orientação: DOS SANTOS, Valter. Direito adquirido previdenciário prescreve em 10 anos, 2019. Disponível em: < https://santosvalter.jusbrasil.com.br/noticias/695691072/direito-adquirido-previdenciario-prescreve-em-10-anos >. Acesso em: 2019 abr. 2019.

Fonte: REsp 1.612.818 e REsp 1.631.021

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5 Comentários

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Evandro Diniz
3 anos atrás

Uma professora rural lecionou de 1973 a 1990, no caso tempo de atividade 17 anos, não deu baixa na CTPS, está com 62 anos, completou 60 antes da EC/103, tem direito a aposentadoria por idade? continuar lendo

VALTER DOS SANTOS
3 anos atrás

Olá @evandrodinizadv6094 APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Atualmente, as regras para aposentadoria do professor são: idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, e 25 anos de função de magistério, para ambos os sexos, (vide art. 19, § 1º, II, da EC n. 103/2019).

Antes, EC n. 20, de 1998, estabelecia como requisitos para a concessão de aposentadoria do professor, comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 8º, da CF).

“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico” Recomendo por fim a leitura da ADI n. 3.772-2. continuar lendo

Eolo Bezerra
2 anos atrás

Gostaria de saber eu tenho um vínculo no estado e trabalhei empresa privada 9 anos e 5 meses eu queria saber se eu posso dar continuidade de pagar essa previdência para ter essa outra aposentadoria e eu posso completar os 15 anos para ter essa outra aposentadoria pela empresa privada continuar lendo

Eolo Bezerra
2 anos atrás

Você pode tirar essa minha dúvida continuar lendo

Eolo Bezerra
2 anos atrás

Tchau uma boa noite
Esperei sua resposta eu acho que ele tá fora do horário você não respondeu a minha as perguntas continuar lendo