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16 de Junho de 2024
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    Dirigentes de sindicatos e empresa carbonífera são condenados por dano moral coletivo

    Suspensão de competências de dois presidentes de sindicatos de mineiros, suspensão das atividades de um dos sindicatos a partir de 6 de abril de 2013, condenação de empresa carbonífera ao pagamento de abono sindical anual a empregados e condenação dos presidentes dos sindicatos e da empresa carbonífera ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os destaques da sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, José Carlos Külzer, além de outros itens da condenação, são decorrentes de ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra Edson do Nascimento, Antônio Carlos Alves, Carbonífera Criciúma S/A e os sindicatos dos mineiros de Rio Maina (distrito de Criciúma) e do município de Forquilhinha.

    Entenda o caso

    Tudo começou com notícias de atos contra a liberdade de organização e representação sindical, constatados em episódios de financiamento de campanhas políticas de dirigentes sindicais pela empresa Carbonífera Criciúma, que provocaram, inclusive, a instauração de inquérito civil.

    O MPT, então, ajuizou a ACP pedindo a dissolução do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Carvão de Rio Maina, a suspensão parcial das atividades do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Carvão de Forquilhinha, a decretação de perda do mandato do presidente do sindicato forquilhinhense, bem como a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberação sobre novas eleições.

    Também foi requerida a inelegibilidade dos presidentes do Sindicato de Rio Maina - Edson Nascimento - e de Forquilhinha - Antônio Carlos Alves -, para o exercício de mandato sindical, cargo deliberativo ou outra função de representação profissional. O MPT requereu, ainda. a condenação da Carbonífera Criciúma ao pagamento de piso salarial e diferenças salariais decorrentes, retroativas a 1º de janeiro de 2009, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

    Por fim, o MPT solicitou que o Sindicato de Rio Maina deixasse de praticar qualquer ato de representação dos mineiros que trabalham na base territorial de Forquilhinha, com base no princípio da unicidade sindical e no desvio de finalidade, e que os presidentes dos dois sindicatos deixem de participar de eleições sindicais até o trânsito em julgado da decisão. Quanto à Carbonífera Criciúma, que parasse de praticar atos de ingerência e restrição da liberdade sindical da categoria dos mineiros.

    Na contestação, Edson do Nascimento e o Sindicato de Rio Maina alegam que são falaciosas as afirmações sobre a atuação em prejuízo da categoria profissional. Admitem, porém, que o sindicato dos mineiros de Rio Maina único sindicato distrital do país pode ter sua representação considerada ilegítima pela perda da sua base territorial, admitindo, como tendência natural, a sua dissolução. Forquilhinha, no caso, deixou de ser distrito de Criciúma em 1989, sendo criado o novo sindicato na sua base territorial. Apesar disso, foi constatado que a maioria dos mineiros de Forquilhinha permanecia filiada ao sindicato presidido por Edson do Nascimento.

    O segundo sindicato e o seu presidente também contestam em conjunto e pedem a improcedência da ação. Já a Carbonífera Criciúma alega que o representante do MPT usa o processo com objetivo politiqueiro e para prejudicar a imagem de Edson do Nascimento. Também afirma que não há no processo prova de práticas antissindicais e que os sindicatos são árduos defensores dos direitos da categoria profissional.

    Sobre a manifestação dos réus, o MPT solicita que seja admitido o recebimento de dinheiro da empresa mineradora pelos sindicatos, como mensalidade sindical, em valores superiores aos devidos, não lançados na contabilidade oficial das duas entidades.

    O juiz da ação constata que os documentos apresentados pelo autor da ação, inclusive um cheque de R$ 78,5 mil, emitido pela carbonífera em favor de Antônio Carlos Alves, mostram transações realizadas entre as partes, tendo chegado às mãos do MPT sem que fossem acessados dados, contas, extratos ou saldos bancários ao ponto de ser atingido o sigilo bancário.

    Sobre o pedido de dissolução do Sindicato de Rio Maina, o juiz Külzer conclui que ali estão representados apenas os empregados da Carbonífera Criciúma, que têm sede e atividade no município de Forquilhinha. A existência de tal entidade sindical, na visão do magistrado, afronta diretamente o princípio consagrado no art. , inciso II, da Constituição da República, que diz que é proibida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. O julgador resolveu determinar, quanto a este item, a suspensão das atividades do sindicato distrital a partir de 6 de abril de 2013, quando termina o mandato da atual diretoria.

    Decidiu, também, pela dissolução da entidade após o trânsito em julgado da decisão, em observância ao art. , XIX, da Constituição Federal, com destinação do patrimônio remanescente ao sindicato de Forquilhinha, conforme dispositivo estatutário. A situação chega a ser surreal, pois todos os associados do Sindicato de Rio Maina, com base territorial limitada a um único distrito do município de Criciúma, são empregados da Carbonífera Criciúma, que por sua vez, mantém suas atividades no município de Forquilhinha e firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato daquele município, para quem a empresa recolheu a contribuição confederativa dos seus empregados, que, por estarem filiados ao Sindicato de Rio Maina, deixaram de receber o ABONO SINDICAL ANUAL estipulado na cláusula 4ª do ACT (...), observa.

    Atos antissindicais

    Segundo o MPT, por meio de pagamentos de dívidas irreais e doações não contabilizadas a sindicatos e sindicalistas, a Carbonífera Criciúma vem interferindo na atividade sindical, vinculando tais doações à prática de direcionamento de negociações coletivas prejudiciais aos trabalhadores

    O juiz Külzer assinala, na sua decisão, que foram inúmeras as ações individuais ajuizadas por ex-empregados da Carbonífera Criciúma com pedido de declaração de terceirização fraudulenta e reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa. Em seguida, o magistrado registra que tal prática da empresa não foi coibida e nem denunciada em momento algum pelos sindicatos do trabalhadores que se apresentam como representantes dos mineiros (...). E continua: percebe-se que a Carbonífera Criciúma, de forma bastante generosa, colaborava com as campanhas eleitorais do presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Rio Maina, mediante a liberação de empregados para atuar como cabos eleitorais, além de financiar o transporte de trabalhadores a centros médicos, mas em nome do sindicato dirigido pelo Sr. Edson do Nascimento.

    Além desses procedimentos, Külzer também aponta o resultado de procedimento investigatório - nº - iniciado pelo MPT em função de ofício a ele endereçado pelo Juízo da 4ª VT de Criciúma. Na investigação foi apurada a doação de dinheiro às campanhas eleitorais do presidente do Sindicato de Rio Maina, além de auxílio financeiro ao presidente do Sindicato de Forquilhinha e a outros sindicalistas das duas diretorias, por meio da ONG Terra Verde, declarada de utilidade pública por lei de iniciativa do próprio vereador Edson do Nascimento.

    Segundo o MPT a estrutura sindical corrupta e ilegítima dos sindicatos requeridos jamais teria idoneidade moral e jurídica para promover o interesse coletivo da categoria obreira (). E a prova disso, para o autor da ação, está na negociação coletiva de 2009 e nas dos anos anteriores, que resultaram em perda salarial de 6,25% aos mineiros por eles representados, em comparação aos demais mineiros da região.

    Para o juiz Külzer, as provas evidenciam a prática de atos antissindicais consubstanciadas de alto caráter de conveniência particular, seja em aspectos de violação dos sistema contributivo, seja na outorga de mandato, seja na troca de favores entre parceiros políticos, todos em detrimento da representação de classe (). O magistrado conclui que os fatos mencionados no processo resultaram em acordos coletivos prejudiciais à categoria dos mineiros, com direcionamento das negociações pelos dirigentes sindicais, que eram beneficiados com valores de doações não contabilizadas, que saíam do caixa da empresa ou da Terra Verde.

    Inelegibilidade e perda de mandatos

    Diante dos fatos analisados e pela limitação da existência do sindicato distrital até o final do mandato da atual diretoria, o julgador decidiu pela suspensão do exercício das competências do atual presidente - Edson do Nascimento -, vedando a sua participação, até o trânsito em julgado da sentença, de eleições para cargos nos dois sindicatos. Nomeou, ainda, um liquidante do Sindicato de Rio Maina, para fazer o inventário dos bens e a contabilidade da entidade até a sua dissolução, além de providenciar a transferência do patrimônio para o Sindicato de Forquilhinha.

    A decisão de Külzer também se estendeu ao atual presidente do Sindicato de Forquilhinha Antônio Carlos Alves -, sob pena de multa de R$ 50 mil, para cada ato praticado em desacordo com a condenação aplicada aos dois dirigentes.

    Abono sindical anual

    Considerando que as negociações sobre o acordo coletivo de trabalho de 2011, entre a categoria profissional e a empresa, foram realizadas com a assistência do Sindicato de Forquilhinha, o juiz Külzer decidiu que o abono sindical anual definido também deve ser concedido pela empresa aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2010, que estejam filiados ao Sindicato de Rio Maina.

    Para se entender melhor a questão, o Sindicato de Forquilhinha tem cerca de 200 filiados, enquanto o de Rio Maina aproximadamente 1.000 sindicalizados, praticamente todos empregados da Carbonífera Criciúma. Segundo o julgador, se esse abono ainda não foi pago indistintamente aos filiados de ambos os sindicatos, além das entidades sindicais estarem negociando piso salarial inferior aos demais mineiros, restará evidenciado que a existência de ambos serve para discriminar trabalhadores dentro da mesma empresa, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário.

    Dano moral coletivo

    Por fim, o juiz Külzer entendeu que o dano moral coletivo na esfera trabalhista se deu pela prática de fraudes contra os trabalhadores mineiros, pela assinatura de acordos coletivos de trabalho desfavoráveis aos trabalhadores. Para ele, houve ingerência direta da empresa nas atividades sindicais, em ofensa aos direitos coletivos previsto no inciso II do art. 81 da Lei 8.078/90, aplicável ao Direito do Trabalho, conforme o art. , § único, da CLT.

    Decidiu, então, pela condenação solidária dos presidentes dos dois sindicatos e da empresa, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 750 mil, na forma requerida pelo MPT, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    Da decisão cabe recurso.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC

    (48) - ascom@trt12.jus.br

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