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16 de Junho de 2024
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    Disponível a edição nº 168 da Revista Eletrônica do TRT4

    A edição nº 168 da Revista Eletrônica, relativa ao mês de maio, encontra-se disponível no site do TRT/RS. O periódico é produzido pela Escola Judicial, sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações.

    A revista é composta de acórdãos, ementas, sentenças, notícias e indicações de leitura.

    A seleção de acórdãos contempla excertos que versam sobre:

    Atualização monetária. Débitos trabalhistas. Utilização do INPC que, a partir de 14 de março de 2013, é impositiva. Declaração de inconstitucionalidade, pelo STF (ADI 4357), da TR como fator de atualização. Doutrina e jurisprudência. Necessidade de pagamento integral do débito judicialmente declarado para que haja a completa reparação do dano que decorre do descumprimento da legislação trabalhista. Impositiva a efetiva correção monetária desde a lesão até o pagamento. Adequação, dentre os diversos índices existentes, do INPC. Metodologia adotada que mede o custo de vida nas onze principais regiões metropolitanas do país para famílias com renda entre 1 e 5 salários-mínimos. Dano moral. Indenização devida. Responsabilidade objetiva. Atropelamento de fiscal de ônibus. Atividade que se caracteriza como de risco. Autor que trabalhava externamente, em acentuada proximidade com o fluxo do trânsito. Acidente que desencadeou doença psiquiátrica. Relação de concausalidade reconhecida, ainda que provocado por terceiro. Redução, contudo, do valor arbitrado. Incompetência da Justiça do Trabalho. Complementação de aposentadoria. Prescrição do direito de ação. Prejudicial de mérito que não alcança a modulação dos efeitos do julgamento do STF no Recurso Extraordinário n. 586.453. Decisão do Pretório Excelso que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que houver sido proferida sentença de mérito propriamente dito. Decisão por maioria. Justa causa. Configuração. Reconhecimento. Postagem, no facebook, de mensagem ofensiva ao superior hierárquico e à empresa. Acesso, por empregado desta, que é incontroverso. Rede social que não constitui espaço privado, mas praticamente público, dada a possibilidade de acesso às postagens por pessoas estranhas ao rol de amigos do titular da conta, à exceção de comando específico em contrário. Ato lesivo à honra e à boa fama cuja prática se reconhece. Aplicação do art. 482, k, da CLT. Justa causa. Regularidade da denúncia cheia. Reconhecimento. Incontroversas agressões mútuas praticadas pelas empregadas. Apuração por meio de procedimento interno. Providência ultimada em tempo célere. Ausência de violação ao princípio da imediatidade. Inocorrência de perdão tácito. Relação de emprego. Condenado. Inexistência. Trabalho prestado no âmbito de execução de pena privativa de liberdade. Obrigatoriedade do trabalho decorrente da própria característica da modalidade de execução da pena. Atividade laboral como um dos mecanismos de que o Estado se vale para a ressocialização do preso. Condição jurídica diferenciada que o apenado possui, que não decorre de entendimento doutrinário, mas do próprio ordenamento jurídico positivo, que retira do condenado a plena condição de cidadão art. 15, III, da CF/88. Indivíduos libertos e condenados que mantêm relações jurídicas distintas com o Estado. Natureza administrativa do trabalho como elemento de execução da pena. Admissão do reclamante nos quadros da ré em virtude de convênio celebrado com a SUSEPE com desligamento em razão da concessão de prisão domiciliar. Seleção pública. Grupo Hospitalar Conceição. Formação de cadastro de reserva. Trabalhadora selecionada para cadastro de reserva em virtude de aprovação em primeiro lugar em seleção pública. Lançamento, no prazo de vigência da seleção anterior, de novo edital em que consta expressamente a previsão de uma vaga para o cargo. Reconhecimento, pelo reclamado, da existência de vaga no prazo de validade da seleção. Expectativa de nomeação que se transforma em direito subjetivo. Manutenção da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou, de forma definitiva, a imediata nomeação da reclamante para o cargo de médico infectologista.

    Na seção de sentenças encontram-se duas decisões. Os temas nelas abordados são os seguintes:

    Dano moral. Configuração. Ofensa racista que constitui lesão a direito não patrimonial. Prova oral que confirma as alegações do autor. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Penhora. Desconstituição. Inviabilidade. Imóvel penhorado adquirido por herança. Embargante que, todavia, é casada desde muitos anos antes do contrato de trabalho da embargada pelo regime da comunhão universal de bens com sócio que figura como executado nos autos principais. Arts. 1.667 e 1.668, I, do Código Civil. Embargos de terceiro rejeitados.

    O artigo desta edição intitula-se PENHORA DE SALÁRIO E OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: BREVE ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA À LUZ DE APORTES CRÍTICOS PÓS-POSITIVISTAS, de Ney Maranhão (Juiz do Trabalho [TRT da 8ª Região PA/AP]. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo [USP]. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Università di Roma La Sapienza [Itália]. Graduado e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará [UFPA]. Professor convidado da Universidade da Amazônia [UNAMA], do Centro Universitário do Estado do Pará [CESUPA] e do IPOG [Goiânia/GO] [em nível de pós-graduação]. Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª [SP], 8ª [PA/AP], 14ª [RO/AC] e 19ª Regiões [AL]. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho [IGT] e do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior [IBDSCJ]. Secretário-geral do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho [IPEATRA] [biênio 2013/2014]). Segundo o articulista, A temática da possibilidade de se fazer recair penhora sobre verbas salariais é tema assaz polêmico e que, por isso, sempre agitou a jurisprudência brasileira. Considera, ainda, que A admissão desse tipo de penhora demandará, é claro, o desenvolver de todo um ônus argumentativo, a recair sobre o intérprete e julgador, de sorte a legitimar, democraticamente, não apenas a decisão que permite uma tal invasão patrimonial, como, sobretudo, em que parâmetros isso deverá acontecer. Acesse a página do periódico.

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